Acórdão Nº 0003409-77.2015.8.10.0139 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 20-06-2023
Número do processo | 0003409-77.2015.8.10.0139 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 20 Junho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE JUNHO DE 2023
RECURSO N.º 0003409-77.2015.8.10.0139
ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MENDES
ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE
ADVOGADO: JOSÉ MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13.005
RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA
ACÓRDÃO Nº549/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de servidor(a) público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV, por força da Medida Provisória nº 434/94, que foi transformada posteriormente na Lei nº 8.880/94. Em sede de recurso, a parte autora busca a anulação da sentença de improcedência liminar do pedido, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 – Ab initio, descabe a tese de nulidade da sentença de improcedência liminar, porquanto houve a devida fundamentação com base nos artigos 332 e 487, I do Código de Processo Civil, bem como no precedente do Supremo Tribunal Federal, por meio de repercussão geral (STF – RE: 561836 RN, Relator: Min. LUIZ FUX Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACORDÃO ELETRÔNICO). 3 – In casu, embora pretenda a recomposição dos seus vencimentos com o acréscimo das perdas salariais decorrentes de suposto erro ou ausência de correção na forma prevista na Lei nº 8.880/94, o autor (a) não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a data do pagamento dos seus vencimentos à época, redundando na impossibilidade da aferição não apenas do correto índice de conversão, mas, inclusive, da existência do direito a qualquer diferença, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça1. 4 – Não se nega em absoluto o direito em tese dos servidores do Poder Executivo, inclusive, municipal, a um possível percentual decorrente da conversão equivocada de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), mas o que se está a ponderar é que para que tal possa ser vislumbrado precisa restar demonstrada a data do efetivo pagamento na época dos fatos. Em outras palavras, sem sequer demonstrar minimamente que a percepção dos vencimentos do seu...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE JUNHO DE 2023
RECURSO N.º 0003409-77.2015.8.10.0139
ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MENDES
ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE
ADVOGADO: JOSÉ MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13.005
RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA
ACÓRDÃO Nº549/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de servidor(a) público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV, por força da Medida Provisória nº 434/94, que foi transformada posteriormente na Lei nº 8.880/94. Em sede de recurso, a parte autora busca a anulação da sentença de improcedência liminar do pedido, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 – Ab initio, descabe a tese de nulidade da sentença de improcedência liminar, porquanto houve a devida fundamentação com base nos artigos 332 e 487, I do Código de Processo Civil, bem como no precedente do Supremo Tribunal Federal, por meio de repercussão geral (STF – RE: 561836 RN, Relator: Min. LUIZ FUX Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACORDÃO ELETRÔNICO). 3 – In casu, embora pretenda a recomposição dos seus vencimentos com o acréscimo das perdas salariais decorrentes de suposto erro ou ausência de correção na forma prevista na Lei nº 8.880/94, o autor (a) não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a data do pagamento dos seus vencimentos à época, redundando na impossibilidade da aferição não apenas do correto índice de conversão, mas, inclusive, da existência do direito a qualquer diferença, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça1. 4 – Não se nega em absoluto o direito em tese dos servidores do Poder Executivo, inclusive, municipal, a um possível percentual decorrente da conversão equivocada de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), mas o que se está a ponderar é que para que tal possa ser vislumbrado precisa restar demonstrada a data do efetivo pagamento na época dos fatos. Em outras palavras, sem sequer demonstrar minimamente que a percepção dos vencimentos do seu...
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