Acórdão Nº 0003412-52.2017.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0003412-52.2017.8.24.0113
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0003412-52.2017.8.24.0113, de Camboriú

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA.

PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE, EM REGRA, É ASSIM RECEBIDO.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE RECHAÇADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA, A TEOR DO ART. 612 DO CPC.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NOS AUTOS DE INVENTÁRIO NADA FOI MENCIONADO SOBRE A POSSE DO VEÍCULO DE TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA. INACOLHIMENTO. BEM JÁ PARTILHADO, POR SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A SOBREPARTILHA.

SUSTENTA QUE FOI OMITIDO/SONEGADO UM BEM DE POSSE DO AUTOR DA HERANÇA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE SOBREPARTILHA. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL A PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO FALECIDO, ESTE SÓ É POSSÍVEL SE AMPARADO EM PROVAS DOCUMENTAIS PRECISAS E IRREFUTÁVEIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. HERDEIROS QUE DIVERGEM SOBRE POSSE E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003412-52.2017.8.24.0113, da comarca de Camboriú 1ª Vara Cível em que é Apelante Maria Conceição Silva e Apelado Terezinha de Oliveira.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin(com voto), e dele participou o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 3 de dezmbro de 2020.




Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Maria Conceição Silva propôs ação de sobrepartilha e omissão dos bens deixados por Manoel de Oliveira, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, tendo sido nomeado inventariante nos autos de inventário (nº 0002637-28.2003.8.24.0113) a herdeira Terezinha de Oliveira.

Alegou que em decorrência do falecimento da viúva meeira e omissão de bens, deveria ser procedida a sobrepartilha, observado que os bens partilhados estão na posse unicamente da inventariante, além de ter sido omitidos o seguinte patrimônio: a) um terreno representado pela matrícula nº 73651 com área de 3.426,94m²; e b) um terreno representado pelas matrículas nº 31.818, nº 35.391 e nº 43.750 com área de 1.275m².

Instada, a inventariante manifestou-se contrária ao pedido de sobrepartilha (fls. 59-64).

Houve réplica (fls. 108-112).

Sentenciando, a MM. Juíza de Direito Karina Muller Queiroz de Souza julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pp. 134-136).

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (pp. 139-146).

Nas suas razões recursais, pleiteou inicialmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no tocante aos honorários advocatícios arbitrados. E ainda, aventou preliminarmente o cerceamento de defesa, uma vez que não foram ouvidas as testemunhas arroladas para elucidação dos fatos.

No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que foi omitido quando da tramitação do inventário dos bens deixados por Manoel de Oliveira: um imóvel com área aproximada de 1.275,00m², representado pelos Lotes ns. 69,71,73 e parte do 74, registrado nas transcrições ns. 31.818, 35.391 e 43.750, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí – SC; e um automóvel marca/modelo Gol 1000, placas LXA 7896, que mesmo tem sido objeto do inventário, não houve qualquer menção sobre sua posse.

Sustentou que nos autos de inventário foi admitido pela parte adversa que o imóvel de posse havia sido doado para viúva meeira, hoje falecida, tendo sido novamente omitido o referido bem no inventário desta.

E ainda, defendeu a possibilidade da partilha de bens de posse.

Com as contrarrazões, (pp. 153-159), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

De pronto, registra-se que não se conhece do recurso no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, porquanto a apelante carece de interesse recursal, haja vista que a apelação, em regra, já é recebida no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, com exceção de quando é interposta contra as modalidades de sentenças elencadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo, nas quais não se enquadra a proferida nos presentes autos.

Preliminar

A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foram ouvidas as testemunhas por ela arroladas, e que são necessárias para o deslinde do feito.

Contudo, razão não lhe assiste.

Isto porque, a necessidade de dilação probatória é incompatível com o rito especial do inventário ou sobrepartilha.

Com efeito, aportando uma questão de alta indagação quando da partilha dos bens, esta não poderá ser dirimida no processo de inventário ou na sobrepartilha, a teor do que prevê o art. 612 do CPC/2015, in verbis:

O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

A propósito, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. DIVERGÊNCIA RELATIVA À AVENTADA SIMULAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA ENTRE O DE CUJUS E OS FUTUROS GENROS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER SOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. O processo de inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança, na medida em que indagações de maior complexidade acerca dos possíveis bens a serem inventariados exigem dilação probatória, que só é permitida no procedimento ordinário. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083657643, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 28-4-2020; grifou-se).

E ainda, desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. TERCEIRO QUE TERIA ADQUIRIDO IMÓVEL DOS AUTORES DA HERANÇA. ESCRITURA E REGISTRO NÃO REALIZADOS. ALEGADO INTERESSE DE AGIR, ANTE A INTENÇÃO DOS HERDEIROS EM FORMALIZAR A CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. TESE INACOLHIDA. CONTRATO QUE FOI DECLARADO NULO, POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. HERDEIROS QUE DEVIDAMENTE CITADOS NÃO DEMONSTRARAM INTERESSE EM CEDER SEUS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRASSE QUE A REQUENTE POSSUI CONTATO COM OS SUCESSORES, NEM TAMPOUCO QUE ESTES PRETENDEM CEDER SEUS DIREITOS SUCESSÓRIOS. PROCEDIMENTO QUE NÃO ALCANÇARÁ OS FINS PRETENDIDOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODERÁ SER DIRIMIDA EM INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA, A TEOR DO ART. 612 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0009813-84.2009.8.24.0004, de Araranguá, de minha relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 8-8-2019; grifou-se).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO - DECISUM QUE EXCLUIU IMÓVEL DO ROL DO INVENTÁRIO - INCONFORMISMO DE UM DOS HERDEIROS - NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A FALECIDA E HERDEIRO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. O processo de inventário por arrolamento não comporta discussão acerca de eventual nulidade de contrato de cessão de direitos possessórios sobre o imóvel realizado entre a falecida e herdeiro, devendo a questão de alta indagação ser dirimida pelas vias ordinárias, a teor do art. 984 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053557-8, de Imbituba, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 3-12-2015; grifou-se).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. IMÓVEL SUJEITO À COLAÇÃO VENDIDO A TERCEIROS NO CURSO DA LIDE. NULIDADE DA COMPRA E VENDA ASSOCIADA À NECESSIDADE DE COLAÇÃO DO BEM. QUESTÕES CONTROVERSAS DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. ART. 984 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA LIDE NO...

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