Acórdão nº 0003421-15.2014.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-06-2023
Data de Julgamento | 07 Junho 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0003421-15.2014.8.11.0005 |
Assunto | Inventário e Partilha |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0003421-15.2014.8.11.0005
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[ELI TRILHA - CPF: 304.760.031-72 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), NEDI TRILHA MULLER - CPF: 052.200.899-27 (APELANTE), VALMIRA TRILHA MUNIZ - CPF: 639.228.002-20 (APELANTE), JOSE VALDIR TRILHA - CPF: 200.354.461-53 (APELADO), ESPÓLIO DE JOSÉ VALDIR TRILHA (APELADO), JOSE VALDIR TRILHA - CPF: 200.354.461-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante.
2. Até porque, a inércia e/ou a desídia na condução do processo de inventário não dá ensejo a sua extinção, mas sim à remoção do inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo VALMIRA TRILHA MUNIZ, NEDI TRILHA MULLER e ELI TRILHA, visando reformar a sentença que, nos autos da Ação de Inventário por Arrolamento Comum nº. 0003421-15.2014.8.11.0005, julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, § 1°, do CPC (ID 164075209).
Irresignado, o apelante aduz que não abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que cumpriu todas as diligências do processo, e aguardava a homologação da partilha para que pudesse arcar com as dívidas do de cujus levantadas nos autos, o que não foi decidido pelo juízo de origem.
Sustenta que, a intimação pessoal da autora para providenciar o andamento do feito deu-se em certidão negativa, motivo pelo qual a Defensoria Pública pediu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de entrar em contato com a autora. No entanto, antes mesmo de decorrer o prazo de 30 (trinta) dias o juízo a quo, extinguiu a presente ação sem a resolução do mérito
Defende que, a inércia do inventariante não acarreta a extinção do processo, diante do interesse público existente na sucessão, cabendo ao juiz inclusive instaurar o procedimento de ofício para remoção do inventariante, pelo fato de não ter ao inventário regular andamento (ID 164075213).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, abstendo-se de manifestar sobre o mérito da causa, por entender não haver interesse público a ensejar a intervenção ministerial (ID 168997678).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora foi inviabilizada, conforme certidão negativa de ID 164075203, sentença contra a qual...
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