Acórdão Nº 0003423-81.2009.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0003423-81.2009.8.24.0139
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003423-81.2009.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

EMBARGANTE: HOTEL MORRO DO SOL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Hotel Morro do Sol Ltda. ao acórdão do evento 24, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação que interpôs à sentença que, julgando simultaneamente os autos da Ação Reivindicatória n. 0003423-81.2009.8.24.0139 e da Ação de Obrigação de Não Fazer n. 0001547-91.2009.8.24.0139, a primeira ajuizada pelo Município de Porto Belo em face da recorrente, e a segunda, pela recorrente em face do ente público e de Jones Henrique Palavro, julgou parcialmente procedente o pleito reivindicatório, para determinar "a imediata imissão do autor na posse do bem (Rua C - foto de fls. 28-30)", bem como "a demolição, às expensas do requerido, da obra erguida sobre a propriedade ao MUNICÍPIO (Rua C - foto de fls. 28-30), fixando a tanto o prazo de 30 dias para que seja dado início ao procedimento (lapso a ser contado após específica intimação)" e, de outra parte, julgou improcedente o pedido de obrigação de não fazer (evento 235 dos autos de origem).

Nas suas razões (evento 35), em resumo, alegou que há omissão no aresto referente aos danos ambientais decorrentes da abertura da rua e demolição das construções, afirmando que "a referida construção está inserida em área verde e perfeitamente integrada ao meio ambiente" (fl. 2) e que não se examinou a necessidade de que "seja realizado estudo do impacto e pertinência da demolição que poderá ocasionar dano maior do que a manutenção das construções" (fl. 2). Disse, ainda, que há contradição sobre a tese da intempestividade da contestação apresentada pelo embargado.

Houve resposta (eventos 41 e 43).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Acerca da tese da intempestividade da peça contestatória, fundamentou-se no acórdão embargado:

Pertinente à alegada intempestividade da contestação apresentada pelo requerido Jones Henrique Palavro nos autos da ação de obrigação de fazer, a verdade é que, não obstante esteja evidenciada a extemporaneidade da referida peça, tendo em vista que o demandado foi citado em 15-5-2009 (evento 219, CERT 234 dos autos da ação de obrigação de fazer) e apresentou sua resposta apenas em 8-7-2009 (evento 219, CONT 246 dos autos da ação de obrigação de fazer), revela-se totalmente despiciendo o reconhecimento de tal vício, já que tal medida não produzirá nenhum efeito prático ou prejuízo.

A pluralidade de réus naquele feito impede apenas os efeitos da revelia em relação à presunção da veracidade dos fatos (art. 345, I, do CPC), mas autoriza o ingresso do revel em qualquer momento processual, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.

Ora, o embargante não indicou onde estaria o alegado ponto contraditório. Nota-se que, na verdade, a conclusão adotada foi contrária à pretensão da parte recorrente, mas isso não significa que tenha ocorrido...

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