Acórdão Nº 0003429-70.2009.8.24.0048 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-03-2021

Número do processo0003429-70.2009.8.24.0048
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003429-70.2009.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (RÉU) APELADO: EVELINE MULLER (AUTOR) APELADO: KARL HEINZ MULLER (AUTOR) APELADO: ARNOLD KREITMEYER (AUTOR) APELADO: KLAUS ROBERT MULLER (AUTOR) APELADO: HANS PETER MULLER (AUTOR) APELADO: IRMGARD ILSE TALLAREK (AUTOR) APELADO: NORMA EISENHUT (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Piçarras, Eveline Muller, Karl Heinz Muller, Arnold Kreitmeyer, Klaus Robert Muller, Hans Peter Muller, Irmgard Ilse Tallarek e Norma Eisenhut ingressaram com ação declaratória em face do Município de Balneário Piçarras.

Narra a inicial que as partes celebraram cessão onerosa, de uso perpétuo, dos lotes 4 e 5 da aléia 13, quadra 1 (sepultura dupla); lotes 4 e 5 da aléia 11, quadra 1 (sepultura dupla) e lote 9 da aléia 19, quadra 1 (sepultura dupla), todos no Cemitério Municipal, contudo o réu sepultou pessoa estranha à família dos autores naqueles espaços. Daí postular, inclusive em tutela antecipada, o direito de uso dos lotes adquiridos e, no mérito, indenização pelos danos morais suportados (Evento 68, "Pet2 à Pet13" - Eproc 1º Grau).

O pleito antecipatório foi deferido para ordenar que o demandado "permita a utilização, pelos autores, dos lotes localizados no Cemitério Jardim constantes das autorizações de nº 0173, 0162, 0163, 0164, 0165 e 0166, ressalvada a hipótese dos lotes estarem ocupados, quando então caberá ao réu disponibilizar lotes vazios e em condições de uso, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" (Evento 68, "Dec77 à Dec78" - Eproc 1º Grau).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo decidiu antecipadamente a lide (Evento 73, "Sentença 177" - Eproc 1º Grau), na forma que segue a parte dispositiva:

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados por Karl Heinz Meller, Klaus Robert Muller, Irmgard Ilse Tallarek, Arnold Kreitmeyer, Peter Muller, Eveline Muller e Norma Eisenhut na presente Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta contra o Município de Balneário Piçarras e, em consequência, declaro que os autores são os titulares do direito de uso perpétuo de lotes do Cemitário Jardim, localizado no mesmo município, na forma que segue:

a) Karl Heinz Meller: lote n. 5 da aléia 11 do Cemitério Jardim, sepultura dupla;

b) Klaus Robert Muller: lote n. 4 da aléia 11, quadra 1, do Cemitério Jardim, sepultura dupla;

c) Irmgard Ilse Tallarek: lote n. 4 da aléia 13, quadra 1, do Cemitério Jardim, sepultura dupla;

d) Arnold Kreitmeyer: lote n. 5 da aléia 13, quadra 1, do Cemitério Jardim, sepultura dupla;

e) Norma Eisenhut: lote n. 9 da aléia 19, quadra 1, do Cemitério Jardim, sepultura dupla;

Condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora Norma Eisenhut no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da citação e de correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (STJ, Súmulas 54 e 362), por ora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), ressalvada a possibilidade da incidência de índice de correção monetária diverso, em fase de liquidação ou execução da sentença, nos termos do que for julgado em definitivo pelo STF acerca do Tema 810 (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0022554-08.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019 e TJSC, Agravo Interno n. 0004981-16.2011.8.24.0011, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 04/10/2018).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Malcontente, o acionado interpôs recurso de apelação, no qual sustenta não haver comprovação...

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