Acórdão Nº 0003432-94.2016.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-03-2021
Número do processo | 0003432-94.2016.8.24.0075 |
Data | 09 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003432-94.2016.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: SONIO DA ROSA SCHEPER APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Branet Tecnologia e Consultoria - Sonio da Rosa Scheper - ME sob os argumentos de que: a) existiu erro material no tocante à parte do acórdão embargado que relatou que o seu fornecimento seria de "internet a rádio", enquanto, que, na verdade, seria tão só internet; b) o acórdão embargado preteriu os critérios do REsp 738.682.
Requer o acolhimento dos aclaratórios ou o prequestionamento
VOTO
Os embargos de declaração são admitidos quando verificada obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, e, ainda, quando constatada a existência de erro material no julgado, tal como estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Essa modalidade recursal mostra-se oportuna, por ser "necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 553).
Sobre o tema, consignou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022, caput) (EDcl no REsp 1633391/MG, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. em 20-2-2018, DJe 27-2-2018).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
Segundo o artigo 1.022 d...
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