Acórdão Nº 0003432-94.2016.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo0003432-94.2016.8.24.0075
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0003432-94.2016.8.24.0075


Apelação Cível n. 0003432-94.2016.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ARTIGO 461, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. CONTRATAÇÃO VERBAL PARA VIABILIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNET A RÁDIO. NÃO ATENDIMENTO PELA OI S/A. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). NOVA DECISÃO AUMENTANDO A ASTREINTE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA. FIXAÇÃO FINAL DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRIDO DOIS ANOS. VALORAÇÃO TOTAL DA MULTA EM R$ 3.859.227,68 (TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). REDUÇÃO PROMOVIDA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO DO VALOR GLOBAL PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ARBITRAMENTO DA MULTA DIÁRIA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

"A Terceira Turma é uníssona no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 1207823/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 24-8-2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003432-94.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que é Apelante Branet Tecnologia e Consultoria Sonio da Rosa Scheper ME e Apelado Oi S/A Em Recuperação Judicial:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida em cumprimento de sentença, ajuizada por Branet Tecnologia e Consultoria Sonio da Rosa Scheper - ME contra Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dra. Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, consignou na parte dispositiva:

Diante do exposto, REDUZO O VALOR DA MULTA para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 537, § 1.º, do CPC, observando-se os parâmetros de correção lançados nesta decisão, e JULGO EXTINTO este incidente, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 59, da Lei 11.101/2005, cabendo ao exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial.

Preclusa a presente decisão, encaminhe-se à Contadoria Judicial para atualização do valor da condenação até a data da recuperação judicial (20/06/2016).

Após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no quadro de credores da recuperação judicial.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte exequente, tendo em vista os documentos juntados nas fls. 108-185.

Custas pela parte executada, já que deu causa à extinção por fato superveniente.

Sem condenação em honorários.

Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante.

Havendo pedido de restituição de eventual saldo de diligências pagas e não utilizadas, restitua-se, observando-se o disposto em ato normativo próprio do Eg. TJSC. (fls. 252-253)

Inconformada, a autora Branet Tecnologia e Consultoria Sonio da Rosa Scheper - ME interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) nos termos do artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil, não é mais possível reduzir a multa vencida, mas tão só a vincenda; b) apenas se justifica a redução da astreinte caso irrazoável e desproporcional o valor da multa diária, e nunca em relação ao valor total da dívida, notadamente quando decorrente de mera decorrência da demora e inércia do devedor; c) o critério de proporção o qual ensina o STJ não é o valor do contrato/preço do serviço postulado, mas a prestação em que a obrigação se destinava.

Requereu a manutenção da multa na sua integralidade; a adequação da multa ao patamar do qual a apelada assentiu acumular; ou em consideração, a aplicação dos critérios do REsp n. 738.682 (fls. 263-282).

Contrarrazões às fls. 385-393.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação com o desiderato de reformar a sentença que reduziu o valor da astreinte de R$ 3.859.227,68 (três milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A Juíza a quo entendeu pela minoração pelos fundamentos abaixo:

No presente caso, não houve sequer condenação à executada, tendo a ação principal sido julgada improcedente e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça mantido apenas a aplicação da multa ora discutida.

Contudo, a multa não pode atingir o patamar pretendido pelo exequente, que se mostra desproporcional e desarrazoado, porquanto o valor exigido a título de astreintes é excessivamente maior do que o valor do contrato que ensejou a propositura da ação principal.

Desta feita, e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter repressor da penalidade, bem como o período pelo qual a parte impugnante deixou de cumprir a ordem judicial, entendo que a astreinte deve ser limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser corrigida a partir da data da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 249)

Compulsando mais detidamente os cadernos digitais, vê-se que o título objeto da execução decorreu da ação de obrigação de fazer e na qual, em apertada síntese, a apelada não cumpriu com a sua parte no contrato (verbal) de "fornecer autenticação ADSL", que permitiria a apelante operar no mercado como provedor de internet a rádio.

Dessa inicial, observa-se que o valor contratado seria, nos primeiros...

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