Acórdão nº 0003433-69.2015.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0003433-69.2015.8.11.0045
AssuntoHomicídio Simples

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003433-69.2015.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Simples, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[JEFFERSON RAYMUNDO SOUSA PINHEIRO - CPF: 025.335.483-83 (APELANTE), MARCOS ROGERIO MENDES - CPF: 707.116.151-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WILLIAN DOMINGOS DA SILVA (VÍTIMA), MARIO KAWAY FILHO - CPF: 496.195.949-91 (ASSISTENTE), VALDINEI CARLOS RAFALSKI - CPF: 630.305.601-63 (ASSISTENTE), CAMILO PEREIRA DA SILVA - CPF: 534.900.881-15 (ASSISTENTE), UILDES CARLOS DA SILVA - CPF: 544.339.241-72 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINAR – 1. NULIDADE DO JULGAMENTO – QUESITAÇÃO NULA – VÍCIO DE COMPLEXIDADE – INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS – MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO – PRECLUSÃO – MÉRITO - 2. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – ADOÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA – RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO – RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA “C”, DA CFPRELIMINAR REJEITADA – APELO DESPROVIDO – SINTONIA COM O PARECER.

1. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, eventual nulidade ocorrida na sessão de julgamento deve ser arguida, sob pena de preclusão, logo depois da sua ocorrência e registrada na ata de julgamento, para que o Juiz-presidente resolva a celeuma (art. 571, inc. VIII, do CPP);

2. A tomar como norte o art. 593, inc. III, alínea d, do CPP, a decisão do Tribunal do Júri só deve ser anulada quando absolutamente dissociada dos elementos probatórios coligidos aos autos. Assim, existindo teses opostas e havendo coerência na escolha de uma delas pelo Júri Popular e respaldo no acervo fático-probatório, é defeso à Corte Estadual cassar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da CF.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por Jefferson Raymundo Sousa Pinheiro, contra a sentença pela qual, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, foi condenado como autor do crime de Tentativa de Homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto.

Em suas razões recursais o Apelante, arguiu preliminar de nulidade do julgamento, alegando a existência de “(...) vício grave na elaboração dos quesitos seja pela complexidade destes que pode ter induzido os jurados a erro ou gerado dúvida quanto aos fatos, ou por vício na ordem dos questionamentos (...)” (sic). No mérito, almejou a cassação do veredicto, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (Id. 179011202).

As contrarrazões recursais do Ministério Público de primeiro grau são pela rejeição da preliminar e desprovimento do apelo (Id. 179011204); igualmente a d. PGJ em seu parecer, conforme sumário que segue (Id. 181062680):

ART. 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. MÉRITO. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA QUESITAÇÃO: Supostos vícios na formulação dos quesitos durante o julgamento – Alegação de nulidade - Momento oportuno para objeções não aproveitado pela defesa - Ausência de preclusão – Observância das regras processuais na redação dos quesitos – Inexistência de perplexidade dos jurados - Ordem dos quesitos estabelecida para permitir julgamento da tese principal do apelante - Nulidade não configurada - Necessidade de comprovação de efetivo prejuízo à parte – Descabimento do pedido. DA AUTORIA E MATERIALIDADE: Veredicto do Júri - Alegação de veredicto "manifestamente" contrário às provas dos autos - Princípio da soberania dos veredictos do Júri - Necessidade de respaldo razoável nas provas - Revisão do julgamento apenas em situações excepcionais - Ausência de desvinculação da decisão do Conselho de Sentença das provas - Manutenção da sentença condenatória - Descabimento do pedido. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

É o relatório.

À d. revisão.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, Jefferson Raymundo Sousa Pinheiro foi condenado como autor do crime de Homicídio simples na modalidade tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto.

Entretanto, neste grau de jurisdição, arguiu preliminar de nulidade do julgamento, alegando a existência de “(...) vício grave na elaboração dos quesitos seja pela complexidade destes que pode ter induzido os jurados a erro ou gerado dúvida quanto aos fatos, ou por vício na ordem dos questionamentos (...)” (sic). No mérito, almejou a cassação do veredicto, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.

Passo à análise das teses arguidas.

I – PRELIMINAR

Cediço que nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, eventual nulidade ocorrida na sessão de julgamento deve, sob pena de preclusão, ser arguida em plenário logo depois da sua ocorrência e registrada na ata de julgamento, permitindo-se que o Juiz-presidente resolva a celeuma, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.

Ilustrando o raciocínio, eis o que preleciona o STJ:

“(...) As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão” (AgRg no HC 710.868/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE de 18.3.2022)

“(...) As nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão [AgRg no AREsp 1.888.245/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, DJE 17.12.2021]

Esta Corte Estadual segue o mesmo entendimento: Eventuais nulidades ocorridas durante a sessão do Júri devem ser arguidas “logo depois de ocorrerem”, mediante protesto registrado na ata do julgamento, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, VIII)” (RAC 0001374-35.2002.8.11.0055, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, DJE 8.4.2022).

Na hipótese, não consta na Ata de Julgamento (Id. 179011198 - Pág. 10/12) insurgência alguma da defesa técnica quanto à formulação e leitura dos quesitos, seja com relação à complexidade ou ordem de quesitação. Aliás, consignou-se na ata respectiva que “(...) passou-se a leitura dos quesitos, explicando o significado de cada um, indagando, em seguida, às partes, se tinham alguma reclamação ou requerimentos a fazer quanto à formulação dos quesitos, os quais responderam que não”,...

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