Acórdão Nº 0003435-30.2015.8.24.0125 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2022
Número do processo | 0003435-30.2015.8.24.0125 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0003435-30.2015.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: DIONE CARLOS HAGEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Dione Carlos Hagel. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a ele imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:
"1. No dia 14.8.2015, por volta das 8 horas, policiais militares deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0003086-27.2015.8.24. 0125. Dirigiram-se os policiais até a residência do denunciado, localizada na rua 448, n. 645, bairro Leopoldo Zarling, nesta cidade. Lá chegando, depararam-se os policiais com um veículo FIAT/Palio deixando o local, com o denunciado ocupando o banco do carona.
2. Os milicianos determinaram a parada do veículo e procederam às averiguações de rotina. No interior do veículo, os policiais encontraram 1 (uma) bucha de maconha com massa de 3,3g - substância estupefaciente que causa dependência psíquica e/ou física (Termo de Apreensão de fl. 16 e Laudo Pericial de fls. 37/39). A droga era guardada pelo denunciado para fins de uso próprio, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
3. Em seguida, o denunciado indicou que no interior da sua residência, mais precisamente dentro de um armário, havia um revólver guardado. Assim, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, entraram os policiais na residência e localizaram, no interior de um roupeiro, um revólver calibre .38, marca Rossi, além de cinco cartuchos do mesmo calibre (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 16). A arma e as munições apreendidas foram consideradas eficazes ao fim a que se destinam (Laudo Pericial de fls. 41/45). Restou evidenciado, ainda, que o denunciado mantinha sob guarda, em residência, a arma e as munições, de uso permitido, em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
Assim agindo, violou o denunciado os preceitos primários das normas penais incriminadoras do 28, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 12 da Lei n. 10.826/03" (evento n. 17, 1º grau). (Negritei)
Suspensão do processo: Em razão da aceitação de proposta de suspensão condicional do processo pelo denunciado, os autos permaneceram suspensos no período entre 18.08.2016 e 11.07.2018, quando fora novamente processado (eventos n. 35 e 61, certidão de antecedentes criminais n. 90, 1º grau).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Marcelo Trevisan Tambosi prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia oferecida, para os fins de:
- CONDENAR o réu DIONE CARLOS HAGEL (primário) nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (crime comum), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária de 1 salário mínimo) e à pena de multa de 10 (dez) dias multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
- JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DIONE CARLOS HAGEL, quanto ao delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Ao Defensor Dativo nomeado, Dr. Joãozinho Zanella OAB/SC 20.390, considerando a Resolução CM n. 05/2019, alterada pela Resolução CM n. 08/2019, fixo os honorários em R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos), eis que se trata de ato praticado em ação criminal de procedimento ordinário ou sumário. Sendo assim, proceda-se a nomeação do advogado (se já não tiver sido feito) e requisite-se o pagamento pelo sistema AJG do TJSC" (evento n. 115, 1º grau).
Apelação interposta pela defesa de Dione Carlos...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: DIONE CARLOS HAGEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Dione Carlos Hagel. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a ele imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:
"1. No dia 14.8.2015, por volta das 8 horas, policiais militares deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0003086-27.2015.8.24. 0125. Dirigiram-se os policiais até a residência do denunciado, localizada na rua 448, n. 645, bairro Leopoldo Zarling, nesta cidade. Lá chegando, depararam-se os policiais com um veículo FIAT/Palio deixando o local, com o denunciado ocupando o banco do carona.
2. Os milicianos determinaram a parada do veículo e procederam às averiguações de rotina. No interior do veículo, os policiais encontraram 1 (uma) bucha de maconha com massa de 3,3g - substância estupefaciente que causa dependência psíquica e/ou física (Termo de Apreensão de fl. 16 e Laudo Pericial de fls. 37/39). A droga era guardada pelo denunciado para fins de uso próprio, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
3. Em seguida, o denunciado indicou que no interior da sua residência, mais precisamente dentro de um armário, havia um revólver guardado. Assim, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, entraram os policiais na residência e localizaram, no interior de um roupeiro, um revólver calibre .38, marca Rossi, além de cinco cartuchos do mesmo calibre (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 16). A arma e as munições apreendidas foram consideradas eficazes ao fim a que se destinam (Laudo Pericial de fls. 41/45). Restou evidenciado, ainda, que o denunciado mantinha sob guarda, em residência, a arma e as munições, de uso permitido, em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
Assim agindo, violou o denunciado os preceitos primários das normas penais incriminadoras do 28, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 12 da Lei n. 10.826/03" (evento n. 17, 1º grau). (Negritei)
Suspensão do processo: Em razão da aceitação de proposta de suspensão condicional do processo pelo denunciado, os autos permaneceram suspensos no período entre 18.08.2016 e 11.07.2018, quando fora novamente processado (eventos n. 35 e 61, certidão de antecedentes criminais n. 90, 1º grau).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Marcelo Trevisan Tambosi prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia oferecida, para os fins de:
- CONDENAR o réu DIONE CARLOS HAGEL (primário) nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (crime comum), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária de 1 salário mínimo) e à pena de multa de 10 (dez) dias multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
- JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DIONE CARLOS HAGEL, quanto ao delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Ao Defensor Dativo nomeado, Dr. Joãozinho Zanella OAB/SC 20.390, considerando a Resolução CM n. 05/2019, alterada pela Resolução CM n. 08/2019, fixo os honorários em R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos), eis que se trata de ato praticado em ação criminal de procedimento ordinário ou sumário. Sendo assim, proceda-se a nomeação do advogado (se já não tiver sido feito) e requisite-se o pagamento pelo sistema AJG do TJSC" (evento n. 115, 1º grau).
Apelação interposta pela defesa de Dione Carlos...
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