Acórdão Nº 0003436-37.2010.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0003436-37.2010.8.24.0045
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003436-37.2010.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: ANDRE FELIPE WERLICH ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) APELADO: ZULMAR STEIMBACH ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

André Felipe Werlich e Zulmar Steimbach, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização securitária contra Liberty Paulista Seguros S.A., igualmente qualificada.

Expuseram, em resumo, que adquiriram imóveis mediante financiamento por meio do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura de seguro pela instituição demandada.

Prosseguiram afirmando que, após a entrega dos imóveis, constataram a existência de vícios construtivos, que não foram reparados ou indenizados pela seguradora ré.

Diante disso, pleitearam a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização em quantia suficiente para a recuperação de seus imóveis e ressarcimento dos valores despendidos nos reparos já levados a efeito, tudo acrescido de juros e correção monetária, além da multa decendial prevista na apólice.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação (fl. 97).

Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 115/155), por meio da qual, preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva e ativa, inépcia da petição inicial e carência da ação. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição. Já quanto à matéria de fundo, sinteticamente, referiu que não houve aviso do sinistro apontado na peça vestibular, providência indispensável à indenização. Registrou, ainda, que eventuais danos no imóvel dos autores são decorrentes de vícios construtivos, falta de manutenção, bem assim, desgaste comum a qualquer imóvel, hipóteses não abrangidas pela apólice de seguro. Sustentou, finalmente, ser descabida a multa decendial, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 245/294.

Com vista, a Caixa Econômica Federal noticiou não possuir interesse no presente feito (fl. 315).

Por meio do decisum saneador de fls. 316/319, restaram afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito, deferindo-se a realização de perícia.

Às fls. 380/381 e 521/522, foram rechaçados os pleitos de intervenção da CEF e remessa dos autos à Justiça Federal.

A parte autora, então, comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 536/577), que acabou desprovido (fls. 640/653).

Aportou aos autos o laudo pericial (fls. 609/638).

Formulados quesitos complementares (fls. 714/715), o perito se manifestou às fls. 808/809.

Alegações finais às fls. 751/771 e 775/784.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (PROCJUD5, fls. 199/206):

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por André Felipe Werlich e Zulmar Steimbach contra Liberty Paulista Seguros S.A., para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária correspondente aos valores necessários para recuperar os imóveis dos autores e ressarcí-los quanto aos danos já recuperados, conforme orçamentos elaborados pelo expert (fls. 632 e 637), com correção monetária pelo INPC a partir da data da perícia judicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Aplico, ainda, a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o quantum devido, para cada decêndio ou fração de atraso, a contar do 30º (trigésimo) dia após a citação, observando-se como limite máximo o valor da obrigação principal.

Como os autores decaíram em parte mínima dos pedidos (apenas no tocante às despesas em caso de desocupação e ao termo inicial da multa), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Codex Instrumentalis.

Condeno a demandada, por fim, ao pagamento dos honorários periciais e da remuneração do assistente técnico indicado pelos autores, atendido o valor contratado (fls. 716/717, cláusula segunda).

Inconformada, a parte seguradora interpôs recurso de apelação (PROCJUD6, fls. 5/75). Preliminarmente, sustentou a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto o contrato faz parte do ramo 66, e, por conseguinte, há legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou a ausência de cobertura para vícios de construção e de previsão legal para a multa decendial. Disse ainda estar prescrito o direito dos autores, que os honorários do assistente técnico devem ser arcado pelos autores e que os honorários advocatícios devem ser minorados.

Contrarrazões no PROCJUD6, fls. 212/273.

Ao tempo em que a Caixa Econômica Federal manifestou-se acerca da existência/inexistência de seu interesse em intervir no feito (PROCJUD2, fl. 123), ainda não havia sido julgado o Tema 1.011 do STF e nem haviam sido editadas a MP 633/2013 e a Lei 13.000/14.

Assim, à vista da alteração da jurisprudência e da edição dos novos diplomas legais, intimou-se...

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