Acórdão Nº 0003441-66.2017.8.24.0125 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 15-07-2019
Número do processo | 0003441-66.2017.8.24.0125 |
Data | 15 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0003441-66.2017.8.24.0125 |
Recurso Inominado n. 0003441-66.2017.8.24.0125, de Itapema
Relator: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. DOCUMENTOS. JUNTADA COM O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. BANCO. COBRANÇA DE TARIFAS E DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DOS VALORES, DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A tese recursal de "ausência de pretensão resistida" é contraditória à própria interposição do recurso, que prolonga a discussão em juízo.
2. Ainda que se amplie a oportunidade de produção de prova para além do limite firmado pelo art. 33 da Lei n. 9.099/1995, o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 adverte que "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Disso não cuidando a hipótese, não se conhece de documentação juntada apenas na fase recursal.
3. "A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV [do Código Civil], que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do [Código Civil]. (...) A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie" (STJ, REsp 1.238.737/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.11.2011). De toda sorte, no caso dos autos a discussão é inócua porque a ação foi proposta em 2017 e versa sobre valores cobrados desde um ano antes.
4. "Quanto à cobrança indevida, importa asseverar que o entendimento judicial prevalecente é no sentido de que o consumidor somente responde por débito que efetivamente contraiu, cabendo à fornecedora demonstrar a efetiva celebração, haja vista que, primeiro, deve manter registro correto e completo de todas as suas operações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO