Acórdão Nº 0003443-44.2011.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo0003443-44.2011.8.24.0061
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003443-44.2011.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO DE "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA APRESENTADA PELOS AUTORES. TESE REJEITADA. PRECEDENTES QUE NÃO SE ENCAIXAM EM NENHUMA DAS OPÇÕES PREVISTAS NO ART. 927 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NÃO VERIFICADA.

LAUDO PERICIAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE PARCIAL. INSUBSISTÊNCIA. HIGIDEZ DA EXPERTISE CONSTATADA. VALORAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS E DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.

DECRETO N. 3.517/2005. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL ACARAÍ. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ÁREA FORMADA POR RESTINGA, MANGUE, MATA ATLÂNTICA E POR COMPLEXO HÍDRICO COMPOSTO PELOS RIOS ACARAÍ E PEREQUÊ, ALÉM DA LAGOA DO CAPIVARU. LIMITAÇÃO À EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. BEM QUE NÃO ERA EXPLORADO ECONOMICAMENTE. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DIREITO À PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO ORIUNDO DO DECRETO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DOS PROCURADORES DAS PARTES RECORRIDAS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003443-44.2011.8.24.0061, da Comarca de São Francisco do Sul, 2ª Vara Cível, em que é Apelante o Espólio de Antônio Teixeira Santos e Apelado(s) o Estado de Santa Catarina e a FATMA - Fundação do Meio Ambiente.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto e dele participou a Desa. Sônia Maria Schmitz.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

RELATÓRIO

Rachel Lourdes Oliveira Santos Chella Soares, Paulo Renato Oliveira Santos, Alenir Schmitz Santos, Maria Eduvirges Santos Romeiro, Josias Oliveira Santos, Irene Arins Santos, Denise Oliveira Santos Gassenferth e Frederico Gassenferth Neto ajuizaram ação "Indenizatória por Ato de Desapropriação Indireta" contra o Estado de Santa Catarina aduzindo, em suma, que são herdeiros do Sr. Antonio Teixeira dos Santos, o qual era proprietário do imóvel registrado na matrícula de número 11.592, da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de São Francisco do Sul. Alegaram que por meio do Decreto n. 3.517/2005, o Chefe do Poder Executivo Catarinense criou o "Parque Estadual Acaraí", com extensão territorial de 6.667 hectares, acabando por abranger o imóvel mencionado, de propriedade do finado Sr. Antonio Teixeira dos Santos. Afirmaram que o imóvel em questão (matriculado sob o n. 11.592), era mantido "para uso pessoal e exploração econômica, esta para médio e longo prazos, sempre dentro dos limites da lei orgânica municipal" (fl. 03). Sustentaram que a partir da edição do Decreto n. 3.517/2005, o que ocorreu foi uma desapropriação indireta, sendo que o Estado não indenizou os proprietários das áreas atingidas pelo aludido Decreto, dentro do quinquênio legal. Requereram a determinação de imediata avaliação do imóvel desapropriado e, após a apresentação desta, a fixação, initio litis, do valor do depósito a ser realizado pelo Réu em favor dos Autores, com o consequente deferimento do levantamento de 80% (oitenta por cento) do montante depositado. Pugnaram, ao final, pela procedência dos pedidos exordiais, condenando-se o Estado de Santa Catarina a lhes indenizar pelo dano causado, no equivalente ao valor do aludido imóvel, acrescido de juros compensatórios e de juros moratórios, com aplicação de correção monetária sobre todos os valores que compuserem a condenação, além dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação e despesas processuais. Formularam os demais requerimentos de praxe, além da prioridade na tramitação do processo. Juntaram documentos (fls. 19/35).

Às fls. 36/39, o pedido antecipatório foi indeferido.

Seguiu-se o aditamento à peça inicial, às fls. 40/51, por meio do qual, requereram: a) "não sendo o caso de desapropriação, por não se haver experimentado o apossamento administrativo, o que admite por mera e remota hipótese, requer-se então seja condenada a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados desde a data de 23.09.2005 até quando perdurarem seus efeitos, sendo o caso, tudo a ser equalizado em procedimento de liquidação de sentença;"; b) a inserção a este pedido de correção monetária e juros de mora, além de juros compensatórios desde 23.09.2005. Ainda, em pedido sucessivo, não podendo ser atendido o pleito original da inicial: "a) a cominação de multa diária ao Estado de Santa Catarina e à FATMA - Fundação do Meio Ambiente para que depositem, de imediato, porcentagem (80% como sugestão a este d.juízo) sobre o laudo preliminar a ser determinado por V. Exa [...]"; "b) a cominação de multa diária ao Estado de Santa Catarina e à FATMA para que averbem informação oficial acerca do Parque Estadual do Acaraí e da existência do respectivo Plano de Manejo em todas as matrículas dos imóveis dos autores, sob suas expensas." Requereram, também, que fosse "determinado aos entes do pólo passivo (Estado de Santa Catarina e FATMA) que se abstenham de decretar (para o Estado) e implantar/executar (para o órgão ambiental) novas unidades de Conservação, a qualquer título ou forma, até que devidamente indenizados os autores, ou, sucessivamente, no menos, até que depositado valor correspondente a porcentual (sugere-se 80%) determinado por este d.Juízo com base me laudo preliminar, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, como forma de coibir abusos de direito e atuações públicas de má-fé, bem como de improbidade administrativa" (grifos no original). Requereram, ao final, o recebimento da emenda à inicial, a reconsideração/reanálise do pleito atinente à antecipação dos efeitos da tutela e a inclusão da FATMA - Fundação do Meio Ambiente no polo passivo da actio, para responder solidariamente pelos prejuízos causados aos Autores. Juntaram documentos (fls. 52/195).

Às fls. 196/200, a emenda à inicial foi recebida, assim como deferida a inclusão da FATMA - Fundação do Meio Ambiente no polo passivo da ação. Manteve-se, entretanto, a rejeição dos pleitos antecipatórios.

Os Autores informaram a interposição de agravo de instrumento contra o decisão suso (fls. 205/223), o qual teve seguimento negado, liminarmente (225/228).

A FATMA - Fundação do Meio Ambiente e o Estado de Santa Catarina foram citados (fls. 235/236 e 237/238, respectivamente).

Os Autores peticionaram e apresentaram novos documentos (fls. 239/245), atinentes à discussão da área em discussão.

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação às fls. 247/271, acompanhada dos documentos às fls. 273/282. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam dos Autores e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu em suma, a inexistência de desapropriação indireta e de apossamento administrativo, salientando não ter havido a perda da propriedade, haja vista que apenas se consumou a primeira fase da desapropriação. Além disso, pontuou que a mera edição do ato declaratório de utilidade pública também não caracteriza apossamento administrativo do Estado, isto é, turbação ou esbulho na posse dos Autores, posto que não impede o uso, o gozo e a fruição do proprietário do imóvel. Alegou que independentemente da criação do Parque, os Autores sempre estiveram sujeitos às limitações impostas pela legislação ambiental, o que não os autoriza a pedir indenização. Sustentou que o imóvel não tinha nenhuma destinação econômica, bem como salientou que o Estado de SC criou o Parque, apenas para manter seus órgãos vigilantes na proteção ao meio ambiente, respaldado na legislação ambiental vigente e até na Constituição Federal. Afirmou que na hipótese de uma eventual indenização, quem deveria responder era a União, não o Estado. Referiu que mesmo que se entenda ser possível a indenização na hipótese sub judice, não devem ser levadas em conta as expectativas de ganhos e lucros cessantes em áreas de preservação permanente ou que já sofriam restrições antes da criação do Parque. Alegou ainda, que numa eventual condenação, os juros moratórios deveriam ser de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com início de contagem a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Sustentou ser incabível a incidência dos juros compensatórios, pois não houve qualquer perturbação da posse, sendo que o imóvel permanece "nas mãos" dos proprietários. Alegou que os honorários periciais deveriam ser pagos pelos Autores, pois foram eles que requereram a produção da prova e, por fim, defendeu que em caso de condenação, os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento), nos termos dispostos no Decreto n. 3.365/1941. Requereu o acolhimento das preliminares e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Superadas as prefaciais, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Em caso de procedência dos pedidos formulados, que a apuração do quantum se desse em conformidade com os parâmetros delineados nos itens "II.2.3", "II.2.4" e "II.2.5" da sua peça de defesa.

De seu turno, a FATMA - Fundação do Meio Ambiente apresentou contestação às fls. 284/291, acompanhada dos documentos às fls. 292/296. Alegou que a mera declaração de utilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT