Acórdão Nº 0003449-54.2006.8.24.0052 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0003449-54.2006.8.24.0052
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003449-54.2006.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO (EXEQUENTE) APELADO: MARILI FERNANDES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O Município de Porto União interpôs apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de Marili Fernandes. Dessa decisão (evento 62 na origem) colhe-se o seguinte:

I.- RELATÓRIO

Trata-se de ação EXECUÇÃO FISCAL movida por MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO contra MARILI FERNANDES, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): ISS/ Imposto sobre Serviços.

O presente feito foi reunido aos executivos fiscais de n. 0000278-55.2007.8.24.0052, 0003439-10.2006.8.24.0052, 0003446-02.2006.8.24.0052, 0003447-84.2006.8.24.0052 e 0003449-54.2006.8.24.0052.

Durante o trâmite processual, intimada a impulsionar o feito executivo, a parte exequente veio aos autos e requereu a suspensão/arquivamento do curso do processo.

O pedido foi deferido, tendo sido o feito arquivado administrativamente.

A parte credora foi devidamente intimada para que se manifeste sobre o instituto da prescrição intercorrente, oportunidade em que discordou da ocorrência do fato, alegando dar o devido andamento ao processo (evento 161) .

II.- FUNDAMENTAÇÃO

A prescrição intercorrente é aquela que, via de regra, ocorre no curso do processo, em razão de sua paralisação injustificada, mormente por desídia da parte, configurando-se na hipótese de paralisação do feito por prazo igual ou superior à prescrição do direito material tutelado.

[...]

No caso dos autos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início em data de 21/07/2011 (ev. 119) e findou no dia 21/07/2012.

Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), teve início na data de 22/07/2012 (dia seguinte ao fim do prazo de suspensão) e terminou em data de 22/07/2017.

Findos os dois prazos acima referidos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição.

III.- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil c/c artigos 40 § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 179, caput, do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito executivo, bem como os feitos n. 0000278-55.2007.8.24.0052, 0003439-10.2006.8.24.0052, 0003446-02.2006.8.24.0052, 0003447-84.2006.8.24.0052 e 0003449-54.2006.8.24.0052, ante a ocorrênica da prescrição intercorrente da pretensão executiva.

Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).

Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Alega-se no recurso (evento 65), em suma, que "após a suspensão do processo, tendo em vista que o Ev. 119, os autos foram devidamente movimentados e se houve prescrição foi pela demora no retorno do mandado de penhora ev. 126" (sic; fl. 4), e também que "Após o processo de digitalização houve o regular andamento dos autos: ev. 138 com novo endereço para penhora (29.05.2020); ev. 58 com o mandado de citação por oficial de justiça (18.10.2016), ev. 144 apresentação de dívida atualizada (04.06.2020). ev. 155 pedido de sisbajud (21.08.2020). Ev. 161 informando que não há ocorrência de prescrição" (sic; fl. 4).

Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte.

VOTO

O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das...

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