Acórdão Nº 0003452-41.2015.8.24.0004 do Terceira Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo0003452-41.2015.8.24.0004
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003452-41.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: PEDRO PAULO VIEIRA (RÉU) APELANTE: SERGIO DIAS DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Araranguá, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Pedro Paulo Vieira (com 20 anos de idade à época) e Sérgio Dias de Jesus (com 32 anos de idade à época) pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 13.654/2018) e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, em razão dos seguintes fatos criminosos:

"[...] No dia 3 de junho de 2015, por volta da 1h, na residência da vítima dirigiram-se Nícolas Vargas da Costa, localizada na Rua Aristides Fernandes, Bairro Erechim, no Município de Balneário Arroio do Silva/SC, os denunciados PEDRO PAULO VIEIRA e SÉRGIO DIAS DE JESUS, juntos com a adolescente G. P. N., em comunhão de esforços e identidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca (faca e uma tesoura), subtraíram R$ 200,00 (duzentos) reais, em espécie; 1 (uma) bolsa preta; 1 (uma) caixa de som amplificador de guitarra; 1 (um) boné; 1 (um) aparelho celular marca LG; 1 (um) fone de ouvido; e, 2 (dois) maços de cigarros.Ainda nas condições de tempo e lugar descritas acima, os denunciados PEDRO PAULO VIEIRA e SÉRGIO DIAS DE JESUS corromperam o adolescente G. P. N, praticando com este a infração penal de roubo) [...]"(evento 16 de origem).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

"[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para:

a) condenar o acusado Sérgio Dias de Jesus Norbach, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser devidamente atualizado, por infração ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B, caput, do ECA, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal.

b) condenar o acusado Pedro Paulo Vieira, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser devidamente atualizado, por infração ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

c) julgar extinta a punibilidade do acusado Pedro Paulo Vieira, do crime tipificado no art. 244-B, caput, do ECA, com fulcro no artigo 107, IV, c/c arts. 109, IV, e 115, todos do Código Penal.

Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão ausentes os pressupostos para decretação da prisão cautelar, notadamente porque responderam em liberdade [...]" (evento 158 de origem).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Pedro Paulo Vieira interpôs recurso de apelação em que suscitou, preliminarmente, a nulidade da condenação por ausência de fundamentação e por supostamente ter se baseado unicamente em elementos probatórios produzidos na fase policial, não corroborados em juízo. No mérito, almeja a absolvição quanto ao crime de roubo circunstanciado por insuficiência probatória, ao argumento de que deveria incidir o princípio in dubio pro reo, e alegou que a valoração negativa da circunstância judicial 'circunstâncias do crime' caracterizaria bis in idem. Requereu, ainda, a "[...] redução da pena-base em razão das circunstâncias, em sendo mantida a circunstância desfavorável, que haja redução da fração de aumento para 1/8 na primeira fase de aplicação da pena para a circunstância judicial em razão das mesmas e o ajuste da fração de 1/3 para 1/8 (subsidiariamente 1/6) em razão da existência de três circunstâncias, bem como a redução dos dias-multa [...]" (evento 167 do 1º Grau).

A defesa de Sérgio Dias de Jesus, por sua vez, alegou que este não teria envolvimento com os delitos, se limitando a tentar "[...] acalmar os ânimos, e salvaguardar a vida da vítima [...]", de forma que a ausência de indícios de autoria criminosa ensejaria a absolvição. No tocante ao crime previsto no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, afirmou inexistirem provas de que o apelante corrompera ou facilitara a corrupção do adolescente; subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da concussão, sob pena de afronta ao non bis in idem (evento 195 da origem).

Apresentadas as contrarrazões (eventos 187 e 199 de 1º Grau), os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos (evento 12 de 2º Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1812560v17 e do código CRC 80fcc7ed.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 28/1/2022, às 18:53:8





Apelação Criminal Nº 0003452-41.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: PEDRO PAULO VIEIRA (RÉU) APELANTE: SERGIO DIAS DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1. Inicialmente, a defesa de Pedro Paulo Vieira suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao que estabelece os arts. 5º, inc. LXI, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, e por supostamente ter se baseado unicamente em elementos probatórios produzidos na fase policial, não corroborados em juízo.

In casu, o apelante Pedro Paulo Vieira foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal pois no dia 03.05.2015 - na companhia do corréu Sergio Dias de Jesus e do adolescente G.P.N., e mediante uso de arma branca -, ingressara na residência da vítima e subtraíra valores em espécie e outros bens.

Em análise sumária da sentença, vislumbra-se que o reconhecimento da materialidade e autoria do crime de roubo - além daquele previsto no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 pelo corréu Sergio Dias de Jesus - restou devidamente fundamentado. Isso porque a prova oral colhida na etapa extrajudicial restou devidamente confirmada em juízo, ainda que com alterações dos relatos pelos acusados, motivo pelo qual não há que falar em condenação lastreada em provas exclusivamente colhidas sem o crivo do contraditório.

Com efeito, enquanto a acusação arrolou a vítima e o adolescente que participara da ação criminosa, a defesa de Pedro Paulo Vieira nada requereu, enquanto a de Sérgio Dias de Jesus indicou as mesmas da acusação (eventos 16, 35 e 43 de 1º Grau, respectivamente); a vítima foi ouvida por carta precatória, enquanto a testemunha - o então adolescente G.P.N. - foi ouvido na comarca de origem.

Aliás, não só a prova oral como o próprio reconhecimento dos réus pela vítima também restou confirmado em juízo.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no AgRg no HC 378.640/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 01/10/2018:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO APOIADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes.2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do agravante se lastreou em provas produzidas em juízo, notadamente a versão apresentada por uma das vítimas, corroboradas por elementos colhidos na fase policial, não havendo nulidade a ser reconhecida.3. Agravo regimental desprovido.

Ressalte-se, ainda, que a alteração promovida pela Lei 13.964/2019, a qual acrescentou o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e dispôs, dentre outros, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'', não torna imprescindível a análise de todas as alegações levantadas pelas partes. Em outras palavras, incumbe ao órgão julgador indicar a fundamentação que entende adequada, sem olvidar que a atividade interpretativa, mediante raciocínio silogístico, deve considerar a inteireza da decisão, podendo levar à conclusão acerca do afastamento dos argumentos ventilados.

Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça no AgR em Habeas Corpus 292.219/MS, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 4.12.2018:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º,IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO...

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