Acórdão Nº 0003452-67.2013.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0003452-67.2013.8.24.0018
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003452-67.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: TERESINHA SPIES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, Teresinha Spies ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de sequela incapacitante na coluna lombar, nos membros superiores e no quadril, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até o dia 07.01.2013; que, mesmo estando incapacitada, o ente previdenciário cancelou o benefício sob o argumento de que a segurada não apresentava incapacidade para o exercício de suas atividades; que, todavia, em decorrência da lesão adquirida, encontra-se incapacitada para o exercício de toda e qualquer função razão pela qual requereu a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício auxílio-doença.

A tutela antecipada foi deferida para restabelecer o auxílio-doença (fl. 66).

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício acidentário; que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado às fls. 137/142e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado inicial.

Autora e réu apelaram.

A autora apelou sustentando que, além de o nexo causal entre a moléstia incapacitante e o labor exercido à época estar devidamente comprovado nos autos, encontra-se incapacitada para exercer suas atividades e outras, motivo pelo qual faz jus ao benefício acidentário pleiteado.

Já o INSS apelou alegando que, em face da improcedência do pedido inicial, deve ser restituído à autarquia, além do valor do auxílio-doença pago em cumprimento da antecipação de tutela, o montante dos honorários periciais antecipados.

Após as contrarrazões, e a manifestação pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, este Órgão Fracionário, em decisão de fls. 227/235, por entender que os documentos juntados e a perícia judicial realizada não trouxeram subsídios suficientes para o convencimento das reais condições de saúde da obreira, converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de uma nova perícia.

Na sequência, foi nomeado o perito Médico do Trabalho Especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. Rafael Ricardo Lazzari, e realizada a prova pericial. O laudo foi juntado às fls. 248/281 e as partes sobre ele se manifestaram.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

Dos recursos manejados pelas partes, apenas o manejado pela autora comporta parcial provimento, prejudicado aquele interposto pelo ente previdenciário.

Do benefício devido na espécie.

No que tange à natureza do benefício a ser concedido na espécie, ficou devidamente demonstrado nos autos que a autora, em decorrência do desempenho do labor habitual, contraiu moléstia ocupacional, ou no mínimo teve agravada sua condição de saúde, que refletiu em incapacidade laborativa, à época temporária, e, após o cancelamento do benefício, de forma permanente, mas parcial.

O benefício concedido na esfera administrativa à época em que eclodiu a moléstia na segurada foi de natureza acidentária. Isto é, o próprio Órgão Previdenciário, ao constatar e admitir que a segurada, em meados de 2009, apresentava incapacidade temporária, implantou na esfera administrativa o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), como se observa do documento de fl. 109 v.

Além disso o nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho alegado na inicial e a redução da capacidade laborativa da obreira estão devidamente comprovados pela segunda perícia médica realizada.

Embora o primeiro perito nomeado não tenha afirmado categoricamente a existência do nexo causal, mais consentâneas e melhor justificadas são as respostas consignadas na segunda perícia médica realizada, quando o respectivo Perito atesta que "todo o seu histórico laboral contribuiu para suas lesões" (aspectos conclusivos, fl. 271), o que revela, no mínimo, a concausa para o agravamento do mal incapacitante (arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91).

Segundo o art. 19, da Lei n. 8.213/91, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Equiparam-se a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, as seguintes entidades mórbidas:

"I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

"II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".

Sabe-se que para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário o nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.

Contudo, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorrem de alguma forma para a produção do resultado. Trata-se da concausalidade.

A respeito da concausalidade, dispõe o artigo 21, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. (...)"

Demonstrado suficientemente o nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido cumpre analisar os demais requisitos para concessão de benefício acidentário.

Quanto à redução da capacidade laborativa, sustenta a autora/apelante que a sentença deve ser reformada porque foi comprovado nos autos que, em decorrência do acidente de trabalho equiparado, sofreu lesão que ainda compromete sua capacidade laboral para toda e qualquer atividade, de sorte que o benefício adequado deveria ser o da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Todavia, muito embora a segurada apresente déficit funcional em razão de lesões sofridas no acidente de trabalho equiparado, noticiado nos autos, verifica-se que os requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91), não se encontram evidenciados. Rezam esses dispositivos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Esse benefício é devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).

E o art. 42 do mesmo diploma prevê os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, 'verbis':

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Como se vê, o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária somente pode ser concedido quando o segurado se torna total e permanentemente incapaz de exercer toda e qualquer atividade, hipótese que não se encontra presente no feito.

Embora o nexo causal esteja sobejamente demonstrado nos autos, como se viu, até porque implantado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor da segurada, a incapacidade total não ficou demonstrada pela perícia judicial. A segunda perícia realizada foi clara e conclusiva a respeito das reais condições de saúde da obreira.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o segundo perito médico nomeado pelo Juízo disse: que a segurada apresenta moléstias diagnosticadas como Discopatia degenerativa lombar, síndrome do manguito rotador de ombros, sinovite e tenossinovite de cotovelos e síndrome do túnel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT