Acórdão Nº 0003456-07.2010.8.24.0052 do Terceira Turma Recursal, 03-06-2020
Número do processo | 0003456-07.2010.8.24.0052 |
Data | 03 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Porto União |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0003456-07.2010.8.24.0052, de Porto União
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO E A TRADIÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL A TERCEIRO SEM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN. TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA REVENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SEUS PREPOSTOS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003456-07.2010.8.24.0052, da comarca de Porto União 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Lucas Dolgopiaty e Recorridos Márcio Leandro Rosa e Via Car Comércio de Veículos Ltda:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários.
O julgamento, realizado no dia 03 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, a sentença atacada imerece retoque.
Todavia, é caso de reforma com relação aos demais pleitos.
Isto porque a procuração de fl. 17 demonstra ter havido a outorga de poderes para que o réu Márcio pudesse realizar o que fosse necessário para a venda do veículo.
Os prejuízos suportados pela parte autora oriundos da alienação para terceiro do veículo sem a correspondente transferência da propriedade perante o DETRAN são de responsabilidade da revendedora e de seus prepostos.
A respeito do assunto, colhe-se do precedente, em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. PRETENSA EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE POR DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. DESCABIMENTO. OUTORGA DE MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA À REVENDEDORA DEMANDADA COM AMPLOS PODERES. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO E A TRADIÇÃO DO BEM. EXEGESE DOS ARTS. 685, 1.226 E 1.267, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL A TERCEIRO SEM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM DESFAVOR DA AUTORA APÓS A TRADIÇÃO. APREENSÃO DO AUTOMOTOR POR ENVOLVIMENTO EM TRANSPORTE DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA À DEMANDANTE PELA RECEITA FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUTOS QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE REPARAÇÃO INAFASTÁVEL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. "Os representantes legais de concessionária que, ao receberem procuração específica ao antigo proprietário para revender o veículo, deixam de comunicar o órgão de trânsito da transferência da titularidade em tempo hábil, implicando na autuação indevida daquele por infrações e multas de trânsito cometidas pelos novo adquirente devem responder pelos prejuízos causados" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092167-7, de Meleiro, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 5-11-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004284-66.2009.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019).
Assim, no caso em tela, há prova suficiente e hábil a demonstrar que foi formalizada a relação jurídica de compra e venda entre as partes, sendo certo que a procuração juntada ao processo comprova que era incumbência da revendedora vender e transferir o bem...
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