Acórdão Nº 0003462-60.2004.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0003462-60.2004.8.24.0040
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003462-60.2004.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: NAZARENO BERTOTTI (AUTOR) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Adoto o relatório concebido pela Exma. Juíza de Direito Rachel Bressan Garcia Mateus:
Nazareno Bertoti ajuizou a presente demanda, submetida ao procedimento comum, contra o Estado de Santa Catarina por meio da qual pretende a condenação da parte ré nas obrigações de fazer consistentes em conceder: a) promoção para cabo; b) reforma com proventos integrais na patente imediatamente superior; e c) auxilio invalidez, bem como na indenização por danos morais. A parte autora sustentou que é policial militar desde 10.08.1982 e que, a partir do ano de 1995, passou a apresentar problemas de saúde que acarretaram em sucessivos afastamentos da ativa. Mencionou que seu quadro de saúde se agravou e que não mais possui condições de continuar exercendo suas atividades, fazendo jus à concessão de reforma com proventos integrais. Aduziu que já exerce a função de soldado há mais de 20 (vinte) anos. Todavia, o estado não lhe conferiu a patente de cabo, descumprindo a normativa que rege a matéria. Salientou que, em que pese os médicos atestarem a sua incapacidade para exercício de seu ofício, a junta médica oficial insiste em negar o seu pedido de aposentadoria, de sorte que, em razão de manter-se inadequadamente na ativa, vem sendo taxado de "louco" pelos seus colegas de profissão. Juntou procuração e demais documentos (fls. 13/53). Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação. Nesta, sustentou ser incabível a concessão de aposentadoria (reforma) em virtude de não se enquadrar nas hipóteses previstas em lei. Consignou, ainda, que não é cabível a promoção de patente no caso concreto, porquanto imprescindível merecimento intelectual Refutou que o caso se enquadra nas hipóteses de concessão de auxílio invalidez e, ao fim, discorreu sobre a inexistência de dano moral na espécie. Por meio da decisão de fls 94/98, o juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada. Sobreveio réplica (fl. 99). O Ministério Público não manifestou interesse em atuar a título de custos legis (fls. 115/117). Por ocasião da audiência de conciliação, o feito foi saneado, deferindose a produção de provas (fl. 151). Aportou aos autos a informação de que a parte ré reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria com proventos integrais, de sorte que a demanda prosseguiu em relação aos demais pedidos (fls. 209/210. Ato contínuo, o juízo indeferiu o pleito de produção de prova oral (fl. 234), vindo a prolatar sentença às fls. 254/265. Não obstante, esta veio a ser cassada no juízo ad quem com fundamento no cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova testemunhal (fls. 303/372). Com o retorno dos autos, designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. Na mesma solenidade, a parte ré apresentou alegações finais. A parte autora, por sua vez, apresentou suas derradeiras manifestações por meio de memoriais (fls. 404/431).
Sobreveio sentença (evento 358, origem), com o seguinte teor:
Ante o exposto, com base no art. 487 I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nazareno Bertoti contra o Estado de Santa Catarina para condenar a parte ré: a) a tomar como base de cálculo, para a reforma do autor, a patente de 3º Soldado, efetivando o pagamento retroativo da diferença dos valores, a qual deve ser apurada em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora, a partir da citação (14.01.2005), pelos índice de 0,5% ao mês até junho de 2009, inclusive. Após, os juros de mora terão como base a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, deve ser adotada para todo o período, da data de cada vencimento e observando-se o IPCA-E; b) ao pagamento, em favor do autor, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre referido valor, incidem: b.1) apenas juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso, esta considerada como a primeira apresentação à junta médica da polícia militar (12.06.1996, fl. 15), até dezembro de 2002; b.2) a partir de janeiro de 2002 até junho de 2009, juros de mora...

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