Acórdão Nº 0003462-84.2012.8.24.0006 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo0003462-84.2012.8.24.0006
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003462-84.2012.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC APELADO: SKIN PRINT INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Roberto Krobel (OAB SC009763)

RELATÓRIO

Na comarca de Barra Velha, Skinprint Informática Ltda. ajuizou ação monitória contra o Município de Barra Velha, requerendo o reconhecimento de crédito pelo fornecimento de materiais de escritório ao ente federado e a imposição de condenação pecuniária a este no patamar de R$ 17.905,00 (valor histórico). Para comprovar as alegações, anexou requisições do setor responsável na Prefeitura Municipal, comprovantes de entrega dos utensílios e o próprio montante devido (2G, Evento 44, Processo Judicial 1, p. 3-94).

Citada, a comuna opôs embargos monitórios (2G, Evento 44, Processo Judicial 1, p. 104-109), o que motivou nova manifestação da autora (2G, Evento 44, Processo Judicial 1, p. 115 - Processo Judicial 2, p. 4) e, ato seguinte, da embargante (2G, Evento 44, Processo Judicial 2, p. 9-16).

Realizada audiência de instrução e julgamento em atos distintos, foram ouvidas as testemunhas arroladas.

Por fim, sobrevieram alegações finais por parte da autora (2G, Evento 44, Processo Judicial 4, p. 45-47), mas não do Município de Barra Velha.

Em última análise, o Juiz de Direito, Dr. Iolmar Alves Baltazar, que dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, assim dispôs:

ISSO POSTO, rejeito os presentes embargos monitórios, ficando constituído, de pleno direito, o titulo executivo judicial no valor de R$ 17.905,00. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos, pela TR. A partir da citação, em 23.1.2013, incidirão juros e correção monetária uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. Condeno o Município embargante ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, parágrafo 3º. inciso 1, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado. Condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora. Sem custas finais, no entanto, a teor do disposto na Lei Complementar Estadual 156/97, alterada pela Lei Complementar Estadual 161/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se (2G, Evento 44, Processo Judicial 4, p. 49-56).

Irresignado, o Município interpôs apelação, na qual sustentou a ausência de provas e a impossibilidade de pagamento sem o devido instrumento contratual (2G, Evento 44, Processo Judicial 4, p. 59-64).

Intimada para ofertar contrarrazões, a empresa apelada não atendeu ao comando judicial (2G, Evento 44, Processo Judicial 4, p. 70).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o novel diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.

Passo às razões recursais.

2. Apelo do Município de Barra Velha

Inicialmente, vale averbar que, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível o ajuizamento de ação monitória contra o Estado, expresso na Súmula 339. In verbis: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

Em consonância à orientação sublime, a jurisprudência desta Corte de Justiça também pacificou a matéria:

REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE PEÇAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, NOTA DE EMPENHO E RELATÓRIO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC/2015. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO EM SENTENÇA. A jurisprudência há tempos já consolidou o entendimento no sentido de que "Comprovados a prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias ao Município, tem ele a obrigação de responder pelos débitos decorrentes. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé." [...] (AC/RN n. 0500123-26.2013.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 29.08.2017). SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação/Remessa Necessária n. 1014867-15.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 22-11-2018).

Ação monitória. Município de Blumenau. Possibilidade de ajuizamento da demanda monitória contra a Fazenda Pública. Súmula n. 339 do STJ. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC/73, art. 1.102a). É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula n. 339, STJ). Contrato administrativo. Fornecimento de combustível para a frota municipal. Apresentação do contrato e notas fiscais dos valores pagos com atraso e daqueles não pagos. Obrigação de ressarcimento da quantia não paga. Responsabilidade do ente público. Manutenção da sentença. Encargos de mora. Aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios. Redução. Custas processuais. Isenção do Município. Recurso e remessa parcialmente providos. (Apelação/Reexame Necessário n. 0016604-28.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Desembargador Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15-8-2017).

Inclusive, recentemente, o CPC/15 incorporou as deliberações dos Tribunais e estabeleceu o mesmo conteúdo sumulado, prevendo em seu artigo 700, §6º que: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."

Ademais, conforme legislação aplicável à espécie, a inexistência de prova cabal sobre a relação jurídica existente entre a companhia autora e o Município de Barra Velha não macula a proposição da actio. Ao contrário: o ajuizamento de ação monitória pressupõe a falta de título executivo, ou seja, líquido...

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