Acórdão Nº 0003464-11.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo0003464-11.2019.8.24.0038
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0003464-11.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Torres Marques

APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. PROCEDIMENTO EXTINTO. RECURSO DA CREDORA.

SUSCITADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES PROVENIENTES DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DA DOBRA ACIONÁRIA. CONSECTÁRIOS QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIAS, ADEMAIS, JÁ APRECIADAS E AFASTADAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENFRENTAMENTO OBSTADO. RESPEITO À COISA JULGADA.

APONTADA A INSUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA E A NECESSIDADE DO CONTRATO PARA AFERIR O VALOR INTEGRALIZADO. AVENÇA FIRMADA MEDIANTE REGIME CONTRATUAL DENOMINADO PCT. SITUAÇÃO EM QUE NEM TODO O VALOR INVESTIDO ERA REVERTIDO EM AÇÕES. EXISTÊNCIA DE INTERMEDIADOR RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA PLANTA DE TELEFONIA. FUTURA AVALIAÇÃO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INFORMAÇÕES QUE NÃO FAZEM PARTE DA CELEBRAÇÃO. DOCUMENTO INÓCUO. VIGÊNCIA DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, QUE LIMITAVA O MÁXIMO TRANSFORMADO EM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA. DECISÃO ESCORREITA. TESE AFASTADA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003464-11.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville (1ª Vara Cível), em que é Apelante Marlene Eccel e Agravada Oi S/A - em recuperação judicial.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Marlene Eccel interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0037305-80.2008.8.24.0038/01, ajuizada em desfavor de Oi S/A - em recuperação judicial, cujo teor é o seguinte (fls. 396/397):

DISPOSITIVO

Diante do exposto ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.

Considerando a sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte executada/impugnante, os quais arbitro em 10% sobre o valor postulado. Todavia, suspensa a exigibilidade da verba porquanto concedida a Justiça Gratuita.

Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

No apelo, alega, em síntese, que: a) não consta no título executivo comando determinando a exclusão de valores provenientes da Telesc Celular (dobra acionária) e reserva especial de ágio, motivo pelo qual devem ser observados no cálculo da dívida; b) a radiografia contratual não se presta para apurar o valor total da dívida, pois não informa a quantia integralizada; e, c) é injusto extinguir a execução com base em valores equivocados, visto que não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes. Ao final, requer o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 413/435), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.


VOTO

Cuida-se de apelação interposta por Marlene Eccel contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Oi S/A - em recuperação judicial e julgou extinto o procedimento executivo.

Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passa-se à análise de forma individual.

Da dobra acionária e juros sobre o capital próprio

A apelante suscita que o título executivo nada menciona acerca da impossibilidade de serem observados no cálculo da dívida os valores provenientes da telefonia celular (dobra acionária) e juros sobre o capital próprio, rubricas acessórias ao pedido principal, motivo pela qual requer a sua incidência no saldo a ser indenizado.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente pretende a rediscussão de temas que já foram superados na instância de origem, inclusive mediante decisão transitada em julgado.

Quando da propositura do cumprimento de sentença, a credora apresentou cálculo da quantia que entendia devida, incluindo os valores decorrentes da dobra acionária e juros sobre o capital próprio (fl. 9), apuração esta que foi objeto da decisão de fl. 45, na qual se determinou a exclusão das referidas verbas por não restarem conferidas no título executivo.

A consumidora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido para determinar a inclusão dos consectários (Agravo de Instrumento n. 2014.027514-3, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19/8/2014).

Houve a oposição de embargos de declaração pela operadora de telefonia, os quais restaram desprovidos, fato que ensejou a interposição de recurso especial.

Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinada o retorno dos autos a este Colegiado para reexame da matéria repetitiva relacionada à impossibilidade de inclusão de parcelas relacionadas a juros sobre o capital próprio no cumprimento de sentença sem expressa previsão no título executivo (Tema 670).

Diante disso, sobreveio nova decisão deste Órgão Fracionário, mantendo o entendimento exposto no acórdão recorrido (fls. 161/163), fato que ensejou a admissão do reclamo especial pela Terceira Vice-Presidência desta Corte e a submissão da matéria ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 164/165).

Na sequência, o recurso especial foi provido pelo STJ para afastar as parcelas referentes à dobra acionária e aos juros sobre o capital próprio do procedimento executivo, diante da ausência de previsão destas rubricas nas decisões que formaram o título em execução, conclusão que transitou em julgado (fls. 166/177).

Dessarte, impossível restabelecer o debate em torno do tema, porquanto trata-se de rubricas que não fazem parte do título executivo, inclusas no procedimento executivo e afastadas por decisão transitada em julgado oriunda da Corte Superior, restando clara a pretensão de rediscutir matérias já superadas processualmente.

Assim, inviável o conhecimento do recurso nesta parte, sob pena de violação à coisa julgada.

Colhe-se deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO, DIANTE DA LIQUIDAÇÃO ZERO. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA A TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. RUBRICA NÃO RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. VEDAÇÃO POR OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor correspondente à dobra acionária só pode ser incluído na execução se houver condenação específica em ação de conhecimento. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso concreto, devem ser afastadas as referidas parcelas, pois inexistiu condenação expressa ao seu pagamento no título exequendo. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1560068/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015). [...] (Apelação Cível...

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