Acórdão Nº 0003477-24.2014.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003477-24.2014.8.10.0022

APELANTE: DOUGLAS SOUZA VIANA

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

REVISOR: Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO A SER OBSERVADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Não há falar em insuficiência de provas da autoria do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial complementam os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente.

II – Nos crimes de violência sexual, a palavra da vítima adquire relevante preponderância, mormente se harmônica com o conjunto probatório. Na espécie, as demais provas testemunhais corroboraram o relato da vítima, assim como o Exame de Conjunção Carnal.

III – A condenação ao pagamento das custas processuais é uma consequência lógica do édito condenatório, conforme previsto art. 804 do Código de Processo Penal e eventual pedido de gratuidade deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

IV – Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Oito de Maio de Dois Mil e Vinte e Três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora

1 Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DOUGLAS SOUZA VIANA contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, que o condenou a 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), contra vítima que, ao tempo dos fatos, era menor de 14 anos.

Conforme se depreende dos autos, nos dias 27/01/2014 e 30/01/2014, DOUGLAS SOUZA VIANA submeteu a vítima menor de 14 anos à conjunção carnal e atos libidinosos (beijo na boca e toque em seus seios).

Em sede policial, houve a realização de exame de conjunção carnal e coleta de depoimentos. Recebida a denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial, a instrução processual transcorreu de forma regular e, ao final, constatada a materialidade e a autoria delitivas, sobreveio a sentença condenatória do apelante, em 03/06/2019 (id 17775492), com mandados de intimação exarados a 14/06/2019.

1.1 Argumentos do apelante

1.1.1 No mérito, absolvição do acusado, quanto à prática do crime previsto no artigo 217-A, CP, nos termos do art. 383, II, do CPP.

1.1.2 Insuficiência de provas de materialidade e autoria.

1.1.3 Requer benefício de gratuidade de justiça.

1.2 Argumentos do apelado

1.2.1 A sentença foi proferida de acordo com as provas produzidas nos autos, que demonstra o cometimento do crime, não sendo o caso de absolvição por ausência de provas;

1.2.2 Contundente os depoimentos das testemunhas;

1.2.3 Laudo de Exame de Conjunção Carnal atesta que a vítima possuía lesões que eram compatíveis com os relatos dos autos;

1.3 Autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que retornaram conclusos sem manifestação (id 24753138).

É esse o sucinto relatório.

VOTO

2 Linhas argumentativas do voto

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço desta Apelação.

2.1 Da insuficiência de provas

Cumpre destacar, de início, que os elementos de prova são analisados em conjunto, nunca isoladamente, de modo que, ainda que uma prova específica, por si só, não seja suficiente para permitir a certeza de um fato, sua combinação com as demais – desde que entre elas haja coerência e harmonia – pode suprir eventuais fragilidades.

É sabido que o crime de estupro de vulnerável constitui-se como uma modalidade criminosa que geralmente é praticada na clandestinidade, às escuras, longe dos olhos de qualquer testemunha. Nesse esteio, compreende que o acervo probatório formado, sobretudo no âmbito de crimes sexuais, sempre se mostrará escasso, dificultando a formação da convicção do magistrado acerca dos fatos. Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência que enfatiza ser prescindível que se apure se houve ou não violência, pois o bem jurídico que se protege neste tipo não é a liberdade sexual, porque não há a plena disponibilidade do exercício dessa liberdade, que é exatamente o que caracteriza a vulnerabilidade. Afinal, a vulnerabilidade...

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