Acórdão Nº 0003480-73.2011.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-12-2022

Número do processo0003480-73.2011.8.24.0125
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003480-73.2011.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ELLOS TUBOS FLEXIVEIS LTDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra Ello Tubos Flexíveis.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 148, 1G):

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela representante do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), nos termos dos arts. 129, III, 225, caput, ambos da Constituição Federal e do art. 1º, I, do art. 3º, do art. 5º, do art. 11º, do art. 12º e do art. 13º da Lei n. 7.347/185, em face de Ellos Tubos Flexíveis, na qual relatou que recebeu a denúncia formulada por um cidadão, no sentido de que a requerida estaria promovendo a movimentação de terra e terraplenagem no imóvel situado às margens da BR-101, n. 1.432, Km 146, Bairro Canto da Praia, Itapema/SC, bem como de que a atividade praticada destruiu grande parte da mata atlântica e causou o desmoronamento do morro próximo ao local.

Explicou que o Órgão Ministerial instaurou o procedimento preparatório n. 06.2010.004541-9 e que a Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema - FAACI informou que, em 18/06/2004, após a aprovação de proposta do empreendimento, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA expediu Licença Ambiental Prévia - LAP, na qual atestou a viabilidade do funcionamento condicionado à apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

Pontuou que, após a apresentação do relatório, foi expedida a Licença Ambiental de Instalação - LAI, em 20/08/2004, a qual foi renovada em 18/05/2005, para movimentar 44.800m³ de material, condicionada à criação de uma Reserva Particular de Patrimônio Natural - RPPN e à apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD. Ademais, sustentou que, em 2005, a empresa apresentou o PRAD, porém não executou e que a FAACI informou que, em 2006, a empresa manifestou a intenção de não se instalar mais na cidade, o que deixou de gerar inúmeras vagas de empregos para os munícipes.

Por fim, alegou que a empresa causou dano ambiental em vegetação típica de Mata Atlântica com a movimentação de terra e a terraplenagem, a qual sofre com os deslizamentos de terra em épocas de chuva, sem ter criado a Reserva Particular do Patrimônio Natural e, igualmente, sem ter executado o Projeto de Recuperação de Área Degradada, conforme estabelecido nas licenças ambientais concedidas.

Assim, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida a apresentar, implantar e executar, em prazo a ser fixado pelo juízo, o projeto de recuperação da área degradada, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente e, ainda, ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Valorou a causa e juntou documentos.

Citada (evento 101 - precatória135), a requerida apresentou contestação e (evento 101 - cont139/161) suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por não ser mais a proprietária do terreno objeto dos autos, mas, sim, a empresa Braskem Petroquímica S.A., conforme a matrícula n. 10118, pelo que requereu o reconhecimento da carência de ação ante à falta de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda com a consequente extinção do feito sem a resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pelo chamamento ao processo do proprietário do imóvel, em razão da responsabilidade solidária para responder às imputações formuladas na petição inicial.

No mérito, a requerida refutou os fatos descritos na peça exordial e sustentou que o exercício da atividade econômica foi realizado dentro das conformidades da lei e que, durante o período de uso do terreno, não foram praticadas condutas irregulares, assim como alegou que não há laudos ou perícias que demonstrem os danos narrados na demanda ou informações acerca da sua extensão. Asseverou a inexistência de ato ilícito e a falta de nexo de causalidade, pelo que não há falar em dever de indenizar, bem como que o meio ambiente da localidade em questão já se encontra, naturalmente, regenerado do suposto dano e que não pode tomar providências nesse sentido, dado que não é mais a proprietária do imóvel. Ademais, justificou a não instalação da empresa neste município e contrapôs o pleito de danos extrapatrimoniais, sob a alegação de que os fatos discutem, apenas, danos materiais e que o valor monstra-se exorbitante e, ainda, em caso de incidência, que o montante seja fixado com base nos elementos trazidos aos autos.

Ao final, requereu seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem a resolução do mérito e, caso não seja este o entendimento do Juízo, seja deferido o pleito de chamamento ao processo da empresa Braskem Petroquímica S.A. Quanto ao mérito, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de procedência, que os danos extrapatrimoniais sejam arbitrados com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Houve réplica (evento 101 - réplica205/215).

A decisão do evento 101 - desp218 determinou que as partes especificassem as provas a produzir.

Intimadas, requerente e requerida apresentaram rol de testemunhas (evento 101 - pet220 e pet223).

A decisão do evento 101 - dec224 consignou que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será analisada em sede de sentença, bem como indeferiu o chamamento ao processo e designou audiência de instrução e julgamento.

Durante o ato, ausentes as testemunhas, a demandada desistiu de inquirir Fabiano Soares e insistiu na oitiva da testemunha Luiz César Custodio (evento 101 - termoaud239).

Em manifestação própria, a representante do Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Aline Feltrin (evento 101 - pet240).

A decisão do evento 101 - dec249 designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida 1 (uma) testemunha (evento 101 - termoaud260).

O testigo da requerida não compareceu nas audiências deprecadas (eventos 119 e 131).

Intimada para se manifestar sobre o resultado da última carta precatória (evento 132), a demandada deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (evento 135).

A decisão do evento 137 determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais, as quais foram acostadas nos eventos 141 e 144.

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 148, 1G):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público de Santa Catarina na presente Ação Civil Pública para, em consequência, condenar a requerida Ellos Tubos Flexíveis:

a) à obrigação de fazer consistente na apresentação, implantação e execução de projeto de recuperação da área degradada, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, com posterior execução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação estipulada no projeto e pelo órgão ambiental, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa (R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais); e

b) Ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (art. 13, § 1º, Lei n. 7.347/1985), a contar da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula n. 54 STJ). O montante deve ser revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (art. 13 da Lei n. 7.347/1985).

Sem a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 18, Lei n. 7.347/1985).

Irresignado, o requerido recorreu (Evento 157, 1G). Argumentou que: a) preliminarmente, "a Apelante entende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois desde o ano de 2012, o único proprietário do imóvel situado às margens da BR101 é a empresa BrasKem Petroquímica S.A", ademais "apresentou o PRAD, porém, antes de executá-lo, passou a área a outrem, que foi cientizado da condição do terreno em todos os seus detalhes, transferindo para aquele a obrigação"; b) inexistem danos morais indenizáveis, pois "o desmoronamento que, segundo ao Apelado, foi ocasionado pela Apelante, ocorreu isoladamente, no ano de 2008, em razão das fortes chuvas" e "a regeneração natural é inequívoca, considerando o lapso temporal ocorrido, desde o suposto evento, 2004-2021, ou seja, desde a ocorrência, ou seja, passaram-se 17 (dezessete) anos, de maneira que, houve tempo suficiente para que tenha ocorrido a regeneração do solo e da vegetação, tornando-se inócua qualquer medida de recuperação"; c) "torna-se desnecessária e impossível o cumprimento da obrigação a que foi condenada a Apelante, a fim de que apresentasse, implantasse e executasse projeto de recuperação da área degrada, seja pela impossibilidade de adentrar a área que não mais lhe pertence ou ainda, pela regeneração atual ocorrida"; e d) "a extinção da empresa Apelante demonstra que essa não pode suportar o pagamento de quantia absurdamente elevada, ainda mais quando evidente que os danos extrapatrimoniais que deram ensejo ao suposto dano moral, não mais existe e sequer repercutiu em prejuízos a terceiros, considerando que o único desmoronamento ocorrido, deu-se no ano de 2008 ano em que todo o estado sofreu em razão do fenômeno climático, não comprovando assim o dano moral".

Em síntese, requereu (Evento 157, 1G):

E X P O S I T I S, invocando os suplementos jurídicos sábios e justos dos Eminentes Juízes, espera a Apelante que este Excelso Tribunal conheça e dê provimento ao presente Recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva, bem como, alternativamente, o...

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