Acórdão nº 0003481-59.2012.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, 08-02-2021

Data de Julgamento08 Fevereiro 2021
ÓrgãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número do processo0003481-59.2012.8.11.0004
Classe processualCível - Apelação / Remessa Necessária - null
AssuntoApelação / Remessa Necessária
INTERESSADO/APELANTE ESTADO DE MATO GROSSO ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES INTERESSADO/APELADO SERGIO RIGONATT ESTADO DE MATO GROSSO Número do Protocolo: 177891/2016 Data de Julgamento: 08-02-2021 E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E FUNDAMENTAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA – AÇÃO IMPROCEDENTE - APELOS PREJUDICADOS 1 - A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. (AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) 2 - Considerando que a atuação do Autor não foi idêntica ao do militar promovido, e, ainda, que o ato de concessão da promoção por “ato de bravura” é discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito, impõe-se a retificação da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus de sucumbência, restando prejudicados os apelos. INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES INTERESSADO/APELADO: SERGIO RIGONATT ESTADO DE MATO GROSSO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação apresentado pelo Estado de Mato Grosso e apelo adesivo apresentado por André Luiz Soares Bernardes, contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Ação Declaratória de Direito a Promoção por Ato de Bravura ajuizada por Sérgio Rigonatt em face do Estado de Mato Grosso, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, estendendo-lhe a promoção por ato de bravura, que foi reconhecida ao SdBM José Roberto Pereira de Andrade, nos termos do artigo 7º do Decreto nº. 384/84, com todas as vantagens decorrentes de tal promoção, retroagindo à data de 1º de julho de 2010, com efeitos de reclassificação e direito ao pagamento de valores que lhe são devidos, sendo tais a serem aplicados por liquidação de sentença. Dada a sucumbência parcial, condenou o Estado de Mato Grosso no pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta que, apesar do Magistrado de Primeiro Grau reconhecer expressamente na sentença que a concessão de promoção por ato de bravura é ato discricionário da Administração Pública, assim não procedeu ao fundamentar a sentença, apegando-se, equivocadamente, aos princípios da legalidade e da igualdade para extensão da promoção por ato de bravura entre Bombeiros que participaram da mesma operação de salvamento, mas que atuaram, individualmente, de formas distintas. Afirma que, o Juízo a quo avançou na avaliação do mérito administrativo, pois avaliou os fatos que levariam ou não à configuração da atuação dos bombeiros como ato de bravura, estabelecendo seus próprios critérios para tal avaliação e afastando os critérios postos pela Administração Pública. Assegura que, não há qualquer vício de legalidade capaz de ensejar a nulidade dos processos administrativos instaurados e que a sentença trabalha em grave equívoco ao afirmar a ausência de fundamentação da decisão que instaurou a segunda sindicância, uma vez que, conforme os próprios documentos acostados aos autos, observou-se que o Comandante-Geral do CBMT não estava convencido de que a ação realizada pelos militares preenchia os requisitos necessários para a promoção por ato de bravura. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a extensão ao Apelado da promoção por ato de bravura, que foi reconhecida ao SdBM José Roberto Pereira de Andrade, invertendo-se o ônus da sucumbência com a condenação do Apelado no pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. Contrarrazões às fls. 497/505, pugnando pelo desprovimento do recurso. O advogado André Luiz Soares Bernardes apresentou apelo adesivo para requerer que os honorários de sucumbência sejam fixados nos moldes do artigo 85, § 1º, , e 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença é ilíquida. Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 511. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (fls. 521). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação apresentado pelo Estado de Mato Grosso e apelo adesivo apresentado por André Luiz Soares Bernardes, contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do...

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