Acórdão nº 0003484-50.2018.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003484-50.2018.8.11.0021
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0003484-50.2018.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: DES(A).
EDSON DIAS REIS


Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[HELENI GUNTZEL - CPF: 420.595.851-04 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELADO), CAIO EDUARDO DA SILVA GUNTZEL - CPF: 020.905.730-07 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), DALCILO ROQUE SECCO - CPF: 273.665.960-00 (APELANTE), JOSE APARECIDO DE ARAUJO - CPF: 926.138.378-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), DALCILO ROQUE SECCO - CPF: 273.665.960-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – CONTROVÉRSIA RECURSAL A RESPEITO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 - DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – DEVER DE RESSARCIMENTO – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “A Fazenda Pública Estadual é devedora dos valores relativos a custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora da demanda (Lei Estadual 7.603/200, art. 3º, I, parte final)”. (TJMT - N.U 0011857-11.2010.8.11.0002, Des. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/07/2016, Publicado no DJE 11/07/2016)”.

2. Se a parte autora não desembolsou qualquer valor a título de custas processuais ante ao fato ser beneficiário da justiça gratuita, não há valore a ser restituído.

3. Conforme restou pacificado em sede de repercussão geral pelo STJ no tema 1.076, “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.


R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO(S):

HELENI GUNTZEL

CAIO EDUARDO DA SILVA GUNTZEL

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, MM Jean Paulo Leão Rufino nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0003484-50.2018.8.11.0021 movida por HELENI GUNTZEL e CAIO EDUARDO DA SILVA GUNTZEL, que julgou procedente a pretensão inicial dos Embargante para determinar que seja realizada o levantamento da constrição do imóvel registrado na matrícula n. 2.050 do CRI de Água Boa/MT.

A parte apelante apresenta como causa de pedir recursal que “condenação do Estado/Apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que totaliza o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi uma condenação extremamente excessiva”.

Assevera que “o tema em debate não constitui questão de alta complexidade, revelando que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço foram mínimos, além de não demandar nenhuma despesa ou estudo mais aprofundado, e nem mesmo o ingresso na fase instrutória, o que reforça ainda mais a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015”.

Insurge também quanto à condenação em custas processuais, sob o fundamento que é isento para o pagamento por força da Lei Estadual nº 7.603/01.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada para reduzir os honorários advocatícios e afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.

Contrarrazões no id. 137294662.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos – id. 138953183 -.

É o relatório.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado


V O T O R E L A T O R

V O T O - MÉRITO

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida que julgou procedente a pretensão inicial dos Embargante para determinar que seja realizada o levantamento da constrição do imóvel registrado na matrícula n. 2.050 do CRI de Água Boa/MT.

De início, ressalto que no recurso se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o recurso de apelação não merece provimento.

Ressai dos autos que a parte apelada ajuizou Embargos de Terceiro, arguindo que adquiriram a posse do imóvel registrado na matricula n. 2.050 do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT há mais de 18 (dezoito) anos, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da constrição posto que não pertence ao executado Dalcilo Roque Secco.

O juízo a quo reconheceu a ilegalidade da constrição e julgou procedente a pretensão inicial, in verbis:

Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE a pretensão dos embargantes, a fim de que seja realizada o levantamento da constrição do imóvel registrado na matrícula n. 2.050 do CRI de Água Boa/MT, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil.

Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA o embargado, Estado de Mato Grosso, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Em tempo, TRASLADE-SE cópia desta sentença ao processo de execução em apenso.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias.

Na espécie, o cerne da controvérsia recursal arguida pelo apelante reside no quantum fixado a título de honorários advocatícios e a condenação em custas.

A Lei estadual nº 7.603 de 2001 que regulamenta e fixa o valor das Custas no Estado de Mato Grosso, menciona em seu art. 3º sobre a isenção de custas a Fazenda Pública:

Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas:

I - a União, o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda;

Além disso, as Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso dos Foros Judiciais e Administrativos [CNGC/MT], isentam a Fazenda Pública deste ônus de recolhimento de emolumentos custas e despesas processuais.

Não obstante, vale ressaltar que a condenação imposta na sentença trata-se de ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, o que é plenamente possível a luz do art. 3º I da Lei 7.603/01, que ressalva os valores despendidos pela parte vencedora.

Nesse diapasão, entende-se que a lei garante a isenção do pagamento das custas a fazenda pública, excetuando-se os valores despendidos antecipadamente, estamos diante do caso de reembolso da parte, instituto legalmente permitido.

Sem maiores delongas, é entendimento deste sodalício sobre o ressarcimento das custas ao vencedor:

PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS – PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – DEVER DE RESSARCIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A Fazenda Pública Estadual é devedora dos valores relativos a custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora da demanda (Lei Estadual 7.603/200, art. 3º, I, parte final)”.

(TJMT - N.U 0011857-11.2010.8.11.0002, Des. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/07/2016, Publicado no DJE 11/07/2016).

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC – SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA CDA – REQUERIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 26 DA LEF, 794, I, e 924, II, e 925 DO CPC – CDA CANCELADA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 153 DO STJ – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3°, INCISO I, DO CPC – APLICABILIDADE DO ARTIGO 90º DO CPC – REEMBOLSO DO PREPRARO RECURSAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente a este ato, noticiou a desistência da demanda executiva, ante o cancelamento da certidão de dívida pública, deve suportar o ônus da sucumbência, nos termos da Súmula 153 do STJ e em nome do princípio da causalidade.

2. É possível o reembolso das custas e despesas processuais ao final da demanda pelo vencido à parte vencedora.

3. Recurso provido.

(N.U 0000022-92.2017.8.11.0030,...

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