Acórdão Nº 0003498-54.2009.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0003498-54.2009.8.24.0064
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0003498-54.2009.8.24.0064/50000, de São José

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DAS AUTORAS.

AVENTADA OMISSÃO NO QUE TANGE À COBERTURA CONTRATUAL PREVISTA NA APÓLICE DO SEGURO RESIDENCIAL, À APLICABILIDADE DO ART. 47 DO CDC E AO INGRESSO DA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0003498-54.2009.8.24.0064/50000, da comarca de São José 3ª Vara Cível em que são Embargantes Lenilda Vieira de Andrade e outro e Embargado Sul América Companhia Nacional de Seguros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Trato de embargos de declaração opostos por Lenilda Vieira de Andrade e Lisani Catarina Weigel, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 1091-1099, que i) com relação à autora Lenilda Veira de Andrade, conheceu e deu provimento ao apelo da parte interessada Caixa Econômica Federal, determinando a cisão do feito com a remessa dos autos à Justiça Federal e ii) No tocante à autora Lisani Catarina Weigel, deu parcial provimento ao apelo da seguradora ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Sustentam as insurgentes, em linhas gerais, que há contradição na decisão proferida, porquanto consignou que a cobertura securitária discutida nos autos foi "expressamente excluída" da apólice do seguro habitacional. Todavia, ao seu entender, não existe tal exclusão no referido contrato, razão pela qual o julgado estaria eivado de vício.

Defenderam também que, por se tratar de relação de consumo, o instrumento contratual deveria ser interpretado à luz do art. 47 do CDC, observando-o de maneira mais favorável às seguradas/consumidoras.

Por fim, manifestaram-se pela existência de contradição/omissão com relação à remessa dos autos à Justiça Federal, diante do não cumprimento dos requisitos firmados no EDlc no Resp 1.091.393, bem como diante da inobservância ao estipulado nos temas 50 e 51 do STJ.

Neste viés, postularam pela correção dos vícios apontados, mantendo os autos na justiça estadual e reconhecendo a existência de cobertura contratual para os danos ocorridos no imóvel segurado.

Em contrarrazões, a seguradora defendeu a inexistência de vícios e a necessidade de manutenção da decisão colegiada.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos aclaratórios.

2. Omissão

O cabimento dos embargos de declaração está disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre os embargos de declaração, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786

Logo, por se tratar de via recursal estreita, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão recorrida.

Na hipótese, observo que as embargantes sustentam a existência de omissão/contradição na decisão colegiada de pp. 1091-1099, especialmente no tocante à interpretação das cláusulas de exclusão contratual e quanto à remessa dos autos à Justiça Federal.

Inicialmente, com relação à interpretação dada às cláusulas contratuais, observo que razão não lhes assiste.

Isso porque resta evidente que o acórdão de pp. 1091-1099 foi devidamente fundamentado e afastou a tese levantada, não havendo qualquer omissão no julgado, conforme se verifica do trecho extraído da decisão exposto a seguir:

No mérito, a recorrente sustenta que a apólice de seguro habitacional não inclui cobertura para os chamados "vícios de construção", bem como que a autora é responsável pelos vícios alegados, uma vez que o laudo técnico teria deixado evidente a falta de manutenção preventiva no imóvel.

Razão assiste à recorrente no tocante.

Da análise das "condições particulares para os riscos de danos físicos" da apólice de seguro habitacional do SFH para danos físicos (fls. 64-68), verifico que este possui previsão expressa acerca dos riscos físicos abrangidos pela cobertura do imóvel, da seguinte forma:

3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam

afetar o objeto do seguro, ocasionando:

a. incêndio;

b. explosão;

c. desmoronamento total;

d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou

desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;

e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;

f. destelhamento;

g. inundação ou alagamento;

3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.

No caso dos autos, contudo, verifico que a pretensão da autora diz respeito a danos decorrentes de causas internas, como vícios de construção, desgaste natural e falta de manutenção, e não de causas externas, bem como não constato, principalmente do laudo elaborado pelo perito judicial às fls. 432-455 o risco de desmoramento.

Oportunamente, destaco das...

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