Acórdão Nº 0003500-11.2011.8.24.0078 do Quarta Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo0003500-11.2011.8.24.0078
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003500-11.2011.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003500-11.2011.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: CLOVIS PEREIRA RABELO (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) ADVOGADO: ALAN DELEON ROSSO (OAB SC038936) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Urussanga/SC, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Clóvis Pereira Rabelo, atribuindo-lhe o crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, porque, segundo descreve na incoativa (evento 22, pp. 1-2):

"Em meados do mês de junho de 2011, em data e horário a serem apurados durante a instrução processual, o denunciado CLÓVIS PEREIRARABELO falsificou, no todo, Anotação de Responsabilidade Técnica, documento público, utilizando-se de numeração já utilizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC (ART n. 4058634-1) e promovendo a digitalização do documento para a realização da confecção (documento de fl. 5)."

Com o encerramento da instrução do feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar Clóvis Pereira Rabelo à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 297, caput, do Código Penal (evento 121).

Opostos embargos de declaração pelo sentenciado (evento 127), os mesmos foram acolhidos, em parte, para sanar a omissão da sentença em relação à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, contudo sem efeitos modificativos (evento 142).

Ainda insatisfeito, o sentenciado apelou (evento 148). Nas razões técnicas, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, o apelante requereu: "a) preliminarmente, seja o processo seja anulado "ab initio", tendo em vista a preliminar de nulidade absoluta em razão da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa; b) ainda preliminarmente, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva; c) nulidade da sentença condenatória, tendo em vista que não houve a correta individualização da pena, a fundamentação da circunstância que gerou a pena-base; d) a nulidade da sentença por não oferecimento de acordo de não persecução penal; e) alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, a absolvição do Apelante Clóvis Pereira Rabelo do crime previsto no art. 297, do Código Penal, seja pela falta de provas do dolo, seja pela falta de provas suficientes para a condenação, com fundamento no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro; f) subsidiariamente, na hipótese de condenação, seja imposta a pena mínima, em regime aberto, substituindo-a, ainda, por sanções restritivas de liberdade." (evento 12, pp. 8-9).

Nas contrarrazões (evento 16), o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença na íntegra.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, que opinou "pelo conhecimento parcial do recurso e não provimento da insurgência" (evento 20).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2659138v6 e do código CRC 950b110c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 19/9/2022, às 12:32:24





Apelação Criminal Nº 0003500-11.2011.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003500-11.2011.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: CLOVIS PEREIRA RABELO (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) ADVOGADO: ALAN DELEON ROSSO (OAB SC038936) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Clóvis Pereira Rabelo, representado por defensor constituído (evento 36, Procuração 70), contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 297, caput, do Código Penal.

Ab initio, cumpre registrar que, em juízo de admissibilidade, a douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pelo não conhecimento da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como do pleito de absolvição do apelante, por afronta à dialeticidade.

De fato, ao comparar as razões recursais aos argumentos defensivos lançados em alegações finais pela defesa, confirma-se que houve reprodução literal nos referidos pontos (vide alegações finais do evento 119 e razões de apelação do evento 12, APELAÇÃO 1, nesta instância).

Não obstante, este Órgão Fracionário julga, em alinhamento ao Superior Tribunal de Justiça, que "[...] A repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial - ou das alegações finais, como no caso em tela - não ofende o princípio da dialeticidade, sobretudo quando sua fundamentação demonstrar suficientemente os motivos da irresignação do apelante" (STJ, HC n. 611.896/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10-9-2020). (TJSC, Apelação Criminal n. 0009417-87.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 14-10-2021).

Em igual sentido, ainda deste Fracionário:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL (ART. 302, CAPUT, DO CTB, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VENTILADA EM CONTRARRAZÕES. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM A FALTA DE CONFRONTO COM A DECISÃO JUDICIAL ATACADA, NOTADAMENTE QUANDO O PLEITO RECURSAL FUNDA-SE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA DIFERENTE DO DECISUM. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO SINISTRO QUE NARRAM OS FATOS DE FORMA HARMÔNICA. PROVAS VÁLIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002230-24.2015.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2020 - sem grifos no original).

E desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MEDIANTE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS, ALÉM DE ARGUMENTAÇÃO EFETUADA DE FORMA SUCINTA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM A FALTA DE CONFRONTO COM A DECISÃO JUDICIAL ATACADA. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE VENDE À TERCEIRO VEÍCULO DE QUE SABIA NÃO SER O PROPRIETÁRIO. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CÓDIGO PENAL) IGUALMENTE DESCABIDA. INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa à dialeticidade recursal quando o apelante, ao expor seu inconformismo com a decisão guerreada, reproduz, nas razões de insurgência, os argumentos expostos nas alegações finais, além de expô-los de forma sucinta, desde que do arrazoado seja possível extrair os motivos pelos quais pretendem a reforma do decisório. 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitivas, bem como as elementares do delito descrito no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, além do dolo do acusado, revela-se correta a decisão condenatória. 3. Evidenciada a intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, não há falar em desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 0001432-70.2017.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-8-2022 - sem grifos no original).

Também:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO FORMULADO PELA PGJ - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA - POSTULADO MITIGADO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL EM FACE DA PLENITUDE DE DEFESA - OCORRÊNCIA DE MERA DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA - PREFACIAL REJEITADA - [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5002643-52.2020.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 12-1-2021 - sem grifos no original).

In casu, a motivação exposta pela defesa, ainda que reprisada, demonstra-se hábil a questionar a decisão guerreada.

Dito isso, e porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

Sustenta a defesa, preliminarmente, que "segundo narrado na denúncia, o Apelante Clóvis Pereira Rabelo falsificou a "Anotação de Responsabilidade Técnica, documento público, utilizando-se de numeração já utilizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC". Todavia, sabe-se que Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de...

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