Acórdão Nº 0003501-11.2011.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0003501-11.2011.8.24.0073
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003501-11.2011.8.24.0073, de Timbó

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DETERMINADOS CONTRATOS. DESCABIMENTO. BANCO QUE, MESMO INTIMADO, NÃO COLACIONOU O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA QUE NÃO PROSPERA.

MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DEMASIADA DESVANTAGEM OU QUE SEJAM ABUSIVAS. PROVOCAÇÃO DA PARTE. SÚMULA N. 381 DO STJ. REVISÃO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO PACT SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

CONTRATOS NÃO JUNTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CPC/73 E ATUAL ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DEVIDAMENTE ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO.

JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NOS CASOS EM QUE OS CONTRATOS NÃO FORAM JUNTADOS, SALVO SE A TAXA PACTUADA FOR MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL.

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ).

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA INCABÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DETERMINADOS CONTRATOS.

A ausência de juntada do instrumento contratual firmado entre as partes, mesmo após determinação judicial para o suprimento da omissão, impõe o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência, pois se mostra inviável a demonstração de suas contratações.

REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ARBITRAMENTO NO MÁXIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 10% QUE SE MOSTRA DEVIDO, A TEOR DO ART. 827, §2º, E ART. 85, §13, AMBOS DO CPC/15.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003501-11.2011.8.24.0073, da comarca de Timbó 2ª Vara Cível em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Roseli Schmidt Dalabona.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

RELATÓRIO

Banco Bradesco S.A. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó que acolheu em parte os embargos à execução opostos por Roseli Schmidt Dalabona, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes em parte os pedidos formulados por Roseli Scmikt Dalabona em face de Banco Bradesco S.A., para:

a) permitir a incidência dos juros remuneratórios no percentual contratado no Instrumento Particular de Confissão, Assunção de Dívida com Constituição e Garantia de Alienação Fiduciária e outras avenças (fls. 54/59), Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida - Juros Pré e Correção Pós-fixada (fls. 61/66), Contrato de Empréstimo Pessoal - Taxa Prefixada (fls. 67/68) e Contrato de Empréstimo Pessoal - Taxa Prefixada (fls. 69/70);

b) determinar a revisão dos juros remuneratórios dos contratos não apresentados pelo embargado (Contratos de Mora de Cheque Especial n. 3.320.034 e Contratos repactuados de Dívida n. 1.906.485), fixando-se o índice em 12% ao ano;

c) permitir a cobrança de capitalização mensal de juros no Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida - Juros Pré e Correção Pós-fixada (fls. 61/66), Contrato de Empréstimo Pessoal - Taxa Prefixada (fls. 67/68) e Contrato de Empréstimo Pessoal - Taxa Prefixada (fls. 69/70);

d) proibir a cobrança de capitalização mensal de juros no Instrumento Particular de Confissão, Assunção de Dívida com Constituição e Garantia e Alienação Fiduciária e outras avenças (fls. 54/59) e nos contratos não apresentados - Contrato de Mora de Cheque Especial n. 3.320.034 e Contratos repactuados por meio de Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida n. 1.906.485;

e) reconhecer a mora da parte executada (ora embargante);

f) consentir com a cobrança de juros moratórios e multa moratória nos índices fixados contratualmente, desde que não cumulados com comissão de permanência, no Instrumento Particular de Confissão, Assunção de Dívida com Constituição e Garantia e Alienação Fiduciária e outras avenças (fls. 54/59), Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida - Juros Pré e Correção Pós-fixada (fls. 61/66), Contrato de Empréstimo Pessoal - Taxa Prefixada (fls. 67/68) e Contrato de Empréstimo Pessoal - Taxa Prefixada (fls. 69/70); e

g) limitar os juros moratórios ao teto de 1% ao mês e o valor da multa moratória ao percentual de 2% nos Contratos de Mora de Cheque Especial n. 3.320.034 e nos contratos repactuados por meio do instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida n. 1.906.485.

Considerando a sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a diferença entre o valor cobrado e o débito real apurado no recálculo da dívida corrigida, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC. Entretanto, porque a embargante é beneficiária da Justiça Gratuita, suspende-se a cobrança das referidas verbas.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu a instituição financeira, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Discorreu, no mérito, acerca da legalidade dos contratos, invocando os princípios da autonomia de vontade e pacta sunt servanda. Sustentou que, no tocante aos contratos que não foram juntados, devem permanecer hígidas as taxas de juros remuneratórios pactuadas. Afirmou, ainda, a legalidade da capitalização. Por fim, postulou a redução dos...

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