Acórdão Nº 0003506-87.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0003506-87.2018.8.24.0008
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0003506-87.2018.8.24.0008, de Blumenau.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E AUSÊNCIA DE ACESSO PRÉVIO DA DEFESA ÀS FILMAGENS DO LOCAL DO CRIME. INVIABILIDADE. PLEITO DE DILIGÊNCIA REALIZADO EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO E SEM QUE HAJA QUALQUER MUDANÇA FÁTICA. ADEMAIS, PROVAS QUE A DEFESA PRETENDIA PRODUZIR QUE NÃO INFLUENCIARIAM NO JULGAMENTO. ACESSO ÀS MÍDIAS QUE FOI REQUISITADO APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, EMBORA SUA EXISTÊNCIA TENHA SIDO MENCIONADA DESDE O INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE CORROBORAM COM A TESE ACUSATÓRIA. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE AS IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NO LOCAL DO CRIME PERTENCEM AO APELANTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, SOB A TESE DE QUE O APELANTE POSSUI APENAS 2 (DUAS) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) QUE SE DEMONSTRA PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MULTIRREINCIDÊNCIA, INCLUSIVE ESPECÍFICA, QUE INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A APLICAÇÃO DO SURSIS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003506-87.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara Criminal em que é Apelante Cristiano Cesar Martins Haman e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Custas legais.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski.

Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.



Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora



RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cristiano César Martins Haman, nos autos n. 0003506-87.2018.8.24.0008, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (fls. 64/65):

No dia 6 de dezembro de 2016, por volta das 13h45min, o denunciado CRISTIANO CÉSAR MARTINS HAMAN e outro agente ainda não identificado, em clara comunhão de esforços e unidade de desígnios, deslocaram-se até a residência situada na Rua das Missões, n. 1237, bairro Ponta Aguda, nesta cidade e comarca, com o claro e comum objetivo de obter lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.

Aportando no destino, o denunciado CRISTIANO CÉSAR MARTINS HAMAN e o seu comparsa adentraram na moradia de propriedade da vítima Hsiao Kuang Ping, mediante escalada da parede externa da residência que dava acesso à janela basculante do banheiro do piso superior, o que lhes exigiram esforço incomum e, subtraíram para si diversas joias, 500 (quinhentos) euros em espécie, 30.000 (trinta mil) dólares taiwaneses em espécie, quatro caixas de munições .380, marca CBC, com aproximadamente 200 (duzentos) munições e, uma peça de decoração de dente de marfim, objetos avaliados em aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


Sentença: A Juíza Substituta Vitalícia Cibele Mendes Beltrame julgou PROCEDENTE a denúncia, nos subsequentes termos (fls. 204/214):

Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu, Cristiano César Martins Haman, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Considerando que permanecem presentes os pressupostos que levaram à decretação da prisão preventiva, mantém-se a segregação cautelar do réu.

Custas pelo réu, uma vez que o acusado não é hipossuficiente, conforme renda mensal informada no termo de audiência (fls. 148-150), tendo inclusive constituído defensor.


Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fl. 241).

Recurso de apelação de Cristiano César Martins Haman (fls. 221/233): a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, alegando, preliminarmente, a nulidade da lide em razão do cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de diligências requeridas, as quais eram imprescindíveis para o esclarecimento da verdade; assim como por causa da impossibilidade de acesso às imagens existentes em um CD entregue na Delegacia de Polícia.

No mérito, asseverou que o laudo pericial, por si só, não tem o condão de imputar ao apelante a prática do delito em comento; que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que não presenciaram os fatos; que as imagens das câmeras não foram capazes de trazer aos autos a devida certeza de que o recorrente foi o autor do delito; que a materialidade do crime não restou comprovada, já que não se sabe se os bens furtados possuíam origem lícita.

Subsidiariamente, alegou que o apelante possui apenas 2 (duas) condenações penais transitadas em julgado que poderiam ser utilizadas para aumentar a reprimenda em razão da reincidência, logo, o patamar utilizado para o aumento da pena deve ser reformado para 1/5 (um quinto).

Pugnou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis.

Por fim, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos dispostos acima.

Contrarrazões do Ministério Público (fls. 243/250): a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que inexiste nulidades na lide, assim como que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelas provas carreadas aos autos.

No tocante à dosimetria, asseverou que esta não merece reparos.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Davi do Espírito Santo opinou pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso (fls. 264-272).

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristiano César Martins Haman contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 13 (treze) dias-multa, cujo valor unitário é o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.


1 – Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido em parte, nos termos a seguir expostos


2 – Da preliminar de nulidade

O Apelante alegou, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa, porquanto o Juízo a quo indeferiu o pleito de realização de diligências, bem como por não ter tido acesso às filmagens das câmeras de segurança do local dos fatos.

Sem razão, todavia.

Com relação ao indeferimento das diligências requisitadas, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, indeferiu-as nos seguintes termos (fls. 181/182):

Segundo o art. 402 do CPP, "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (sem grifo no original).

Nas declarações prestadas perante a Autoridade Policial (fl. 07), Hsiao Kuang Ping declarou que foram furtados de sua residência jóias, quinhentos Euros, trinta mil dólares taiwaneses, quatro caixas de munição calibre .380, marca CBC, contendo aproximadamente duzentas munições e uma peça de decoração "dente de marfim".

A denúncia narra que o acusado e um comparsa "adentraram na moradia de propriedade da vítima Hsiao Kuang Ping, mediante escalada da parede externa da residência que dava acesso à janela basculante do banheiro do piso superior, o que lhes exigiram esforço incomum e, subtraíram para si diversas joias, 500 (quinhentos) euros em espécie, 30.000 (trinta mil) dólares taiwaneses em espécie, quatro caixas de munições .380, marca CBC, com aproximadamente 200 (duzentos) munições e, uma peça de decoração de dente de marfim, objetos avaliados em aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)" (sic).

Portanto, desde o início da ação penal a defesa tem conhecimento dos bens que, que acordo com a acusação, foram subtraídos da residência da vítima. Logo, a menção a esses bens, nas declarações e depoimentos prestados em juízo, não constitui fato novo a dar ensejo a pedido de...

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