Acórdão Nº 0003508-26.2008.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo0003508-26.2008.8.24.0067
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003508-26.2008.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


EMBARGANTE: LEONARDO DEISS


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo Deiss, em objeção ao aresto que, em juízo de retratação negativo, manteve o acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação n. 0003508-26.2008.8.24.0067, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Marcelo Elias Naschenweng - à época Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste -, no Mandado de Segurança n. 0003508-26.2008.8.24.0067.
Fundamentando sua insurgência, Leonardo Deiss argumenta que:
[...] o Embargante, quando intimado para se manifestar a respeito de eventuais reflexos do julgamento do Tema 825/STF sobre o presente apelo, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 933 do CPC, se manifestou requerendo a análise de outro tópico do recurso.
[...] Este Tribunal, no entanto, ao manter o acórdão prolatado em Apelação, foi omisso quanto a outra matéria discutida pelo Embargante (DA INEXIGIBILIDADE DO ITCMD EM DOAÇÃO COM CLÁUSULA DO USUFRUTO) [...].
[...] se analisado o tópico constante tanto na apelação quanto no recurso extraordinário do Embargante, se constatará que a transmissão de propriedade somente ocorre com a morte do usufrutuário, quando se extingue o usufruto, pois a reserva com cláusula de usufruto transfere apenas a nua propriedade.
Desta forma, apenas com a efetiva transmissão que acontece o fato gerador do ITCMD.
Portanto, é nítido que a doação com reserva de usufruto não importa a transmissão de direitos sobre quotas sociais.
Nestes termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na...

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