Acórdão nº 0003509-18.2017.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0003509-18.2017.8.11.0015
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003509-18.2017.8.11.0015
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
Assunto: [Receptação]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[LEONARDO SOARES FERREIRA - CPF: 062.684.431-28 (AGRAVADO), CIALDE SILVA DOS SANTOS FILHO - CPF: 064.096.421-48 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), CIALDE SILVA DOS SANTOS FILHO - CPF: 064.096.421-48 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE DECLARA EM DECISÃO MONOCRÁTICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO APELO - REDUÇÃO DO PRAZO PELA 1/2 (METADE) POR FORÇA DE MENORIDADE RELATIVA - EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - CP, ART. 110, § 1º - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ENTENDIMENTO DO STJ - JULGADOS DO STJ E TJMT - EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES [DEFESA E ACUSAÇÃO] APENAS NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.

Nas palavras de Rogério Greco, “considera-se como superveniente ou intercorrente a prescrição que é contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, tomando-se por base o trânsito em julgado para a acusação” (Código Penal Comentado. 10ª edição. Revista, ampliada e atualizada. 2016. pag. 309).

“O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal - CP, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 950.470/RO)

A exigência de trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes [defesa e acusação] ocorre apenas na contagem da prescrição da pretensão executória. (STJ, AgRg no REsp nº 1832665/SP)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003509-18.2017.8.11.0015 - COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO: LEONARDO SOARES FEREIRA

R E L A T Ó R I O

Agravo Interno interposto pela 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL contra decisão monocrática na qual foi declarada extinta a punibilidade de LEONARDO SOARES FEREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do art. 51, LIV do RITJMT (fls. 141/143).

A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL sustenta que, “embora possa haver entendimento já sedimentado nessa Primeira Câmara Criminal e, inclusive, STJ, sobre essa questão, [...] o cálculo do prazo prescricional com base na pena estabelecida na sentença condenatória (exceto em caso de prescrição retroativa), somente pode ter por termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, e não apenas em relação a acusação.”

Pede o provimento para “afastar o reconhecimento da prescrição” (fls. 145/151).

LEONARDO SOARES FEREIRA pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 156/163).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Em análise...

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