Acórdão Nº 0003510-02.2010.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0003510-02.2010.8.24.0010
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003510-02.2010.8.24.0010/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: EUGENIO BECKER (AUTOR) APELANTE: VANDA SCHLICKMANN BECKER (AUTOR) APELADO: DILCENIR BAGGIO (RÉU)

RELATÓRIO

Eugenio Becker e Vanda Schlickmann ajuizaram Ação de Anulação n. 0003510-02.2010.8.24.0010, em face de Dilcenir Baggio, perante 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Julio César Bernardes (evento 148):

Trato de ação proposta por Eugênio Becker e Vanda Schlickmann Becker contra Dilcenir Bagio, visando a anulação do ato jurídico que resultou na lavratura do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, datado de 23/11/2009.

Sustentam ser proprietários do Loteamento Becker e terem contratado os serviços da empresa Baggio Serviços de Terraplanageme Materiais para Construção (de propriedade do Genitor do Réu), emitindo para pagamento 4 notas promissórias em favor da empresa, no valor individual de R$ 35.000,00, posteriormente renegociadas para firmar o contrato sub judice, no valor de R$ 300.000,00, sem que, no entanto, tenha ocorrido a devolução dos títulos de crédito.

Asseveram, ainda, não ter recebido qualquer quantia pelo objeto do contrato e, diante de tudo isso, pleiteiam a anulação do instrumento de compra e venda.

Indeferida a tutela de urgência (fl. 159), após regularmente citado (fl. 195), o Réu apresentou resposta em forma de contestação, alegando teses preliminares já afastadas em decisão de saneamento (fls. 251/252) e, no mérito, postulou a improcedência dos pedidos (fls. 199/213).

Réplica às fls. 235/240.

Durante a instrução foram ouvidas 4 testemunhas (fls. 274 e 341), apresentando as partes suas derradeiras alegações (fls. 589/594 e 598/603).

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eugênio Becker e Vanda Schlickmann Becker contra Dilcenir Bagio e, por consequência, declaro anulado o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, datado de 23/11/2009, referente aos lotes 7, 8, 9 e 10 da Quadra E, e lotes 8 e 10 da Quadra C, determinando o retorno das partes ao estado anterior.

Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador dos Autores, estes fixados em15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignado, o Requerido interpôs Recurso de Apelação (evento 153), defendendo, em síntese, que: a) os Apelados não lograram êxito em comprovar a existência de vício capaz de determinar a anulação do contrato de compra e venda, ônus que lhe incumbiam, a teor do art. 373, I, do CPC; b) "o Apelante realmente adquiriu os lotes em comento, realizando o pagamento à vista, sendo que o negócio não guardou qualquer relação com as notas promissórias"- p. 3; c) a obrigação referente à devolução das notas promissórias poderia ter sido facilmente inclusa no contrato, mas não existe qualquer cláusula nesse sentido; d) o contrato firmado entre as partes é bastante claro, dando conta de que os lotes foram adquiridos pelo Apelante, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à vista; e) os Apelados não comprovaram a existência dos títulos - 04 notas promissórias no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada, totalizando R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) - ; f) a quitação está expressamente prevista no contrato, de forma clara e objetiva, com a confirmação dos vendedores Apelados exarada por meio de suas assinaturas, conferindo validade ao adimplemento contratual por parte do comprador Apelante; g) a testemunha confirmou que os Apelados não foram coagidos ou ameaçados e que nunca viu as notas promissórias alegadas pelos mesmos; h) em verdade o que se denota nos autos é a ocorrência de mero arrependimento da parte dos Apelados que não justifica a anulação do ato jurídico.

Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso.

Com as contrarrazões...

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