Acórdão Nº 0003512-71.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL 24/04/2023 A 02/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003512-71.2019.8.10.0001
EMBARGANTE: WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ – OAB/MA 3.806, RUY ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO – OAB/MA 16.397 e TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO – OAB/MA 2.905
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando, portanto, para a rediscussão da matéria ínsita ao julgado, diante do mero inconformismo da parte, ou mesmo com a pretensão de prequestionamento, se ausentes os requisitos pertinentes ao dispositivo processual codificado. Precedentes do STJ e do TJMA;
2. No presente caso, o acórdão embargado traz em seu bojo expressa manifestação quanto a todas as teses defensivas, de forma discriminada, não havendo o que falar em omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº0003512-71.2019.8.10.0001,acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 02 de maio de 2023.
DesembargadorSEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wennys Carlos de Sousa contra o Acórdão de ID 23490210 proferido pela Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à apreciação da incompetência jurisdicional do juízo da 1ª Vara...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL 24/04/2023 A 02/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003512-71.2019.8.10.0001
EMBARGANTE: WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ – OAB/MA 3.806, RUY ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO – OAB/MA 16.397 e TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO – OAB/MA 2.905
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando, portanto, para a rediscussão da matéria ínsita ao julgado, diante do mero inconformismo da parte, ou mesmo com a pretensão de prequestionamento, se ausentes os requisitos pertinentes ao dispositivo processual codificado. Precedentes do STJ e do TJMA;
2. No presente caso, o acórdão embargado traz em seu bojo expressa manifestação quanto a todas as teses defensivas, de forma discriminada, não havendo o que falar em omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº0003512-71.2019.8.10.0001,acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 02 de maio de 2023.
DesembargadorSEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wennys Carlos de Sousa contra o Acórdão de ID 23490210 proferido pela Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à apreciação da incompetência jurisdicional do juízo da 1ª Vara...
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