Acórdão Nº 0003514-27.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 09-02-2021
Número do processo | 0003514-27.2017.8.24.0064 |
Data | 09 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0003514-27.2017.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003514-27.2017.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
APELANTE: ROBSON FAGUNDES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO: FELIPE MARCONDES (OAB SC032499) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: SAUANA LEAL RODRIGUES PEREIRA (OFENDIDO)
RELATÓRIO
Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Robson Fagundes de Carvalho pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 6):
[...] Constam das informações colhidas no incluso inquérito policial que no dia 25 de outubro de 2016, por volta das 17 horas, na Avenida Ceniro Luiz Ribeiro Martins, nº 420, bairro Forquilhas, em frente à padaria Adilson, nesta cidade, o denunciado Robson Fagundes de Carvalho, com evidente animus furandi, objetivando lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, abordou a ofendida Sauana Leal Rodrigues Pereira, quando ela, sua e filha de quatro meses de idade, entravam no automóvel CITROËN/C5 Ex20 SD, placas MHR-0053, de Biguaçu/SC, cor preta.
Na ocasião, o denunciado Robson, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, apontou a arma engatilhada para a ofendida Sauana, anunciou o assalto, ordenando que a ofendida e seus familiares saíssem do automóvel, e subtraiu, para si, o veículo, além dos demais objetos que se encontravam em seu interior, sendo eles: documentos pessoais das vítimas, incluindo 01 (um) cartão bancário do Itaú e os documentos do veículo; o valor em espécie de R$ 500,00 (quinhentos reais); 04 (quatro) porta-retratos com imagens da família da ofendida, 01 (uma) bíblia e 01 (um) celular marca NOKIA de cor preta.
Após a empreitada, o denunciado Robson se evadiu do local na condução do CITROËN/C5 subtraído [...].
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia, in verbis (evento 117):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos da denúncia para condenar o acusado ROBSON FAGUNDES DE CARVALHO, já qualificado, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) diasmulta, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, com redação anterior à edição da Lei n. 13.654/2018 [...].
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 123), requer o afastamento da causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e a fixação de honorários advocatícios recursais ao defensor nomeado.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 129), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8)
Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 605725v6 e do código CRC 9c268a5e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 22/1/2021, às 17:15:41
Apelação Criminal Nº 0003514-27.2017.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003514-27.2017.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
APELANTE: ROBSON FAGUNDES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO: FELIPE MARCONDES (OAB SC032499) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: SAUANA LEAL RODRIGUES PEREIRA (OFENDIDO)
VOTO
O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
A defesa almeja o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), ante a ausência de apreensão e perícia do artefato bélico.
No entanto, sem razão.
Pelo que se infere dos autos, no dia 25 de outubro de 2016, por volta das 17h, na Avenida...
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