Acórdão Nº 0003522-73.2016.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo0003522-73.2016.8.24.0020
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003522-73.2016.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003522-73.2016.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: TIAGO DE BRITO DA LUZ (RÉU) ADVOGADO: JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago de Brito DA Luz, nos autos n. 0003522-73.2016.8.24.0020, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 39 dos autos originários):
No dia 1º de maio de 2016, por volta das 17h, na Rua Quintino Dal Pont, Naspolini, em Criciúma/SC, o denunciado Tiago de Brito da Luz, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta marca HONDA, modelo CG 125 FAN, cor preta, placa MES-5439, sabendo tratar-se de produto de furto, haja vista que o veículo em questão, pertencente a Marcos Teixeira Delabedova Neto, havia sido furtado em 7 de fevereiro de 2016, no município de Jaguaruna/SC, crime cuja autoria até então não se logrou descobrir.

Sentença: O Juiz Substituto Dr. Rodrigo Francisco Cozer julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 139 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Tiago de Brito da Luz ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser resgatado no regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente até a data do pagamento (artigo 49, §§, do CP).
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos consistente em: 1) prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo vigente à entidade cadastrada junto à VEP; 2) prestação de serviços à comunidade em entidade cadastrada junto à VEP, à razão de uma hora de trabalho para cada dia de pena, conforme artigo 46 do Código Penal.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da sanção e porque ausentes os requisitos para a prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, e artigo 312 do CPP).
Como não há pedido de reparação mínima na exordial, deixo de analisá-la.
Restitua-se a motocicleta à vítima, caso isso ainda não tenha sido feito.
Sem custas já que o Acusado foi representado pela Defensoria Pública Estadual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recurso de apelação de Tiago de Brito da Luz: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.
Subsidiariamente, postulou que a substituição da reprimenda corporal (artigo 44 do Código Penal) ocorra por uma pena de multa e uma pena restritiva de direito, ao invés de duas penas restritivas de direito.

Contrarrazões apresentadas (Evento 169 dos autos originários).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 10).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1095242v4 e do código CRC dfd2f941.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 23/7/2021, às 18:4:21
















Apelação Criminal Nº 0003522-73.2016.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003522-73.2016.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: TIAGO DE BRITO DA LUZ (RÉU) ADVOGADO: JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Tiago de Brito da Luz contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 180 do Código Penal.
A reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente à entidade cadastrada junto à VEP; e b) prestação de serviços à comunidade em entidade cadastrada junto à VEP, à razão de uma hora de trabalho para cada dia de pena, conforme artigo 46 do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido

2 - Do mérito
A defesa pretende a absolvição do Apelante, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.
Subsidiariamente, postulou que a substituição da reprimenda corporal (artigo 44 do Código Penal) ocorra por uma pena de multa e uma pena restritiva de direito, ao invés de duas penas restritivas de direito.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, nos seguintes moldes:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Saliente-se ser pressuposto do crime de receptação a existência de crime anterior. Trata-se de delito acessório, em que o objeto material deve ser produto de crime antecedente, chamado de delito pressuposto.
Essa conclusão é revelada no magistério de Júlio Fabbrini Mirabete:
Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime. Não há necessidade da existência de inquérito policial, processo e muito menos sentença em que se ateste a ocorrência do crime antecedente, mas torna-se indispensável a prova de sua ocorrência. (Manual de Direito Penal. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v. II, p. 322).

Dessa forma, pressupõe-se a existência de crime anterior, do qual provém o objeto material, não se exigindo a instauração de inquérito policial, ação penal e muito menos de sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos.
No caso concreto, tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial (Evento 1 dos autos originários): Auto de Prisão em Flagrante n. 473.16.00160, Boletim de Recuperação de Veículo Furtado/Roubado (fls. 2/3), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 4); bem como pelo Laudo Pericial n. 9113.16.00997 (Eventos 31 e 34 dos autos originários), Boletim de Furto de Veículo (Evento 33 dos autos originários), e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases policial e judicial.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 1º de maio de 2016, por volta das 17h, na Rua Quintino Dal Pont, Naspolini, no município de Criciúma/SC, o Apelante, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta marca HONDA, modelo CG 125 FAN, cor preta, placa MES-5439, sabendo tratar-se de produto de furto, haja vista que o veículo em questão, pertencente a Marcos Teixeira Delabedova Neto, havia sido furtado em 7 de fevereiro de 2016, no município de Jaguaruna/SC.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos na sentença:
Na fase indiciária, o Réu valeu-se do direito ao silêncio.
Na fase judicial, foi interrogado e sustentou a versão: "essa moto eu negociei ela por peças, eu não sabia que ela era roubada" e complementou: "as peças que eu dei, eu dei no valor de mil reais". Com relação especificamente a origem do bem, Tiago asseverou ter conhecimento que: "aquela moto ela só era alienada, atrasada, cheia de multa, ai eu não fugi, eu andava com ela por tudo".
Extrai-se ainda de seu depoimento que fez negócio, com um "cara", que não sabe o nome tampouco endereço. E que na época, era a fase que estava mais "aprofundado" nas drogas. E como seus pais não emprestavam o carro, acabou fazendo o negócio com a motocicleta. Ora, é Direito Constitucional do acusado, se defender dos fatos conforme melhor lhe aprouver.
Entretanto, existem os demais elementos probatórios, principalmente os depoimento dos policiais que o prenderam em flagrante e o contrariam.
A testemunha Rafael Fernandes da Silva, policial militar responsável pela prisão em flagrante, corroborou o lá manifestado, afirmando na fase judicial: que no dia dos fatos realizou abordagem no local e ali vários motociclistas realizavam manobras radicais; que identificaram uma motocicleta com registro de furto e cor alterada, então denunciado se identificou como condutor no momento da abordagem, inclusive os demais indivíduos presentes no local identificaram Tiago como proprietário. Em acréscimo, Rafael afirmou que no momento da abordagem o denunciado afirmou ter...

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