Acórdão Nº 0003525-17.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-05-2019

Número do processo0003525-17.2013.8.24.0090
Data23 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0003525-17.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0003525-17.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcelo Pizolati

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE. SUBSCRITOR QUE HAVIA RENUNCIADO AO MANDATO E SIDO SUBSTITUÍDO. PROCURAÇÃO NOVA, JUNTADA COM O RECLAMO, EVIDENCIANDO SUA RECONTRATAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POR MUTUÁRIO FALECIDO. VENDA A NON DOMINO, EFETUADA PELA VIÚVA, INCLUSIVE SEM CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE, NÃO OBSTANTE TENHA DECLARADO NULO O PACTO, REJEITOU PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA E PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA DA COMPRADORA FUNDADA NO RETORNO AO STATUS QUO. DESCABIMENTO. CONTRATANTE CIENTE DAS IRREGULARIDADES QUE MACULARAM O NEGÓCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEPRECIADO QUE TAMBÉM IMPLICARÁ PERDAS À VENDEDORA. DECISÃO CORRETA, POIS CADA CONTRATANTE ARCARÁ COM SEU PREJUÍZO. JULGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

"1. É princípio basilar do ordenamento vigente que aquele que participa de ato simulado ou eivado de dolo não pode, ao depois, em absoluto, invocar a simulação em proveito próprio, vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084667-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003525-17.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Misrayn de Freitas Ribeiro,e Recorrida Maria da Graça Félix:

A Primeira Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar de irregularidade da representação da recorrente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT