Acórdão Nº 0003525-17.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-05-2019
Número do processo | 0003525-17.2013.8.24.0090 |
Data | 23 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0003525-17.2013.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0003525-17.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Marcelo Pizolati
RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE. SUBSCRITOR QUE HAVIA RENUNCIADO AO MANDATO E SIDO SUBSTITUÍDO. PROCURAÇÃO NOVA, JUNTADA COM O RECLAMO, EVIDENCIANDO SUA RECONTRATAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POR MUTUÁRIO FALECIDO. VENDA A NON DOMINO, EFETUADA PELA VIÚVA, INCLUSIVE SEM CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE, NÃO OBSTANTE TENHA DECLARADO NULO O PACTO, REJEITOU PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA E PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA DA COMPRADORA FUNDADA NO RETORNO AO STATUS QUO. DESCABIMENTO. CONTRATANTE CIENTE DAS IRREGULARIDADES QUE MACULARAM O NEGÓCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEPRECIADO QUE TAMBÉM IMPLICARÁ PERDAS À VENDEDORA. DECISÃO CORRETA, POIS CADA CONTRATANTE ARCARÁ COM SEU PREJUÍZO. JULGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
"1. É princípio basilar do ordenamento vigente que aquele que participa de ato simulado ou eivado de dolo não pode, ao depois, em absoluto, invocar a simulação em proveito próprio, vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084667-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2013).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003525-17.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Misrayn de Freitas Ribeiro,e Recorrida Maria da Graça Félix:
A Primeira Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar de irregularidade da representação da recorrente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se a...
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