Acórdão Nº 0003533-23.2010.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0003533-23.2010.8.24.0082
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003533-23.2010.8.24.0082

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO E AÇÃO INCIDENTAL POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA UNA.

CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO. MEDIDOR ADULTERADO. COBRANÇA RELATIVA À DIFERENÇA DO CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍODO DE MARÇO/2009 A AGOSTO/2010. EXORBITÂNCIA AFASTADA. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. DECISUM REFORMADO NO PONTO.

CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TRÊS OPORTUNIDADES E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL OBSTANDO A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ATÉ A DECISÃO FINAL DA ACTIO. NOVA INTERRUPÇÃO DURANTE O CURSO DAS DEMANDAS, APÓS ORDEM DE MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO. ABUSO DE DIREITO PELA RÉ. DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL. ATO ILÍCITO. ABALO PSICOLÓGICO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA.

DESCONTENTAMENTO COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DA VERBA. VIABILIDADE. VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO NO PONTO.

MULTA COMINATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL OU PRECLUSÃO INEXISTENTES. LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL PELO MAGISTRADO A QUO. POSSIBILIDADE. FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO E MINORAÇÃO DA VERBA REJEITADAS. ESTIPÊNDIO FIXADO COM PARCIMÔNIA E EM RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003533-23.2010.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente (1ª Vara Cível) em que é Apelante Celesc Distribuição S.A e Apelada Alzenir Maria Mai.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,: a) conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento e; b) conhecer do apelo adesivo em parte e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores José Maurício Lisboa e Raulino Jacó Brüning.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR


RELATÓRIO

Celesc Distribuição S.A e Alzenir Maria Mai, devidamente qualificadas e inconformadas com a decisão proferida, interpuseram Recursos de Apelação e Adesivo, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, da comarca da Capital - Continente, na "Ação de indenização por danos materiais e morais" n. 0003533-23.2010.8.24.0082, "Ação cautelar incidental por descumprimento de decisão" n. 0000459-24.2011.8.24.0082 e "Ação incidental por descumprimento de decisão" n. 0003502-32.2012.8.24.0082, a qual julgou conjuntamente as demandas, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALZENIR MARIA MAI nas ações propostas em face de CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A (autos n. 0003533-23 e 000350232) para:

a) confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida em ambas as ações;

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente à quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento até a efetiva quitação, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (primeira interrupção do fornecimento de energia elétrica);

Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em ambos os feitos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, autorizada a compensação (Súmula 306 do STJ).

Suspenso a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação à autora, pois beneficiária da Justiça Gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50).

JULGO PROCEDENTE a ação cautelar n. 000459-24, para confirmar os efeitos da liminar.

Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da cautelar, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Embora conjunto o julgamento, para um melhor relato, será ele efetuado individualmente quanto às aludidas demandas:

a) Ação de indenização por danos materiais e morais n. 0003533-23.2010.8.23.0082:

Na inicial (fls. 02/11), a autora postulou, em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento e regularização do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, sem prejuízo da reparação pelo abalo moral que alegou ter suportado, além da repetição em dobro do valor injustamente cobrado, ao argumento de ter recebido uma fatura no importe de R$ 3.854,39 (três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com vencimento em junho de 2010, a qual reputa incorreta e excessiva, vez que reside há mais de sete anos na mesma residência, local humilde e com baixo consumo de energia, conforme evidenciado pelo seu histórico mensal.

Neste adar, esclareceu ter diligenciado por diversas vezes junto ao estabelecimento da Celesc S/A, a fim de que seus prepostos se deslocassem até o local para averiguar a regularidade do medidor, contudo, em completo descaso, a concessionária do serviço público cortou indevidamente o abastecimento, ato, a seu ver, ilegal e abusivo, mormente porque todas as suas contas sempre foram pagas até a data estipulada para tanto.

Deferido o pleito antecipatório (fls. 46/50), a parte autora noticiou o descumprimento do comando judicial (fls. 55/64), motivo por que o douto Magistrado a quo determinou nova intimação da demandada para a efetivação da medida liminar (fl. 66), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 72/83), em síntese, asseverou ter sido corrigida a fatura reclamada assim que a parte autora lhe informou a incorreção, sendo emitida outra no valor correto de R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos), com vencimento em 31/07/2010, salientando, de outro viso, não ter havido a suspensão no fornecimento de energia.

No mais, rechaçou o pleito indenizatório, ressaltando não ter sido comprovado o alegado abalo anímico, haja vista o equívoco na cobrança ter sido prontamente corrigido, devendo eventual quantum, de todo modo, ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao fim, a condenação da demandante às penalidades por litigância de má-fé.

Na réplica (fls. 88/96), a autora rebateu as assertivas da ré e repisou os argumentos da exordial.

Frustrada a tentativa de conciliação (fl. 105), Alzenir Maria Mai informou ter recebido fatura relativa à revisão do faturamento do período de 21/02/2009 a 02/08/2010 (fls. 109/112), a qual igualmente reputa indevida.

b) Ação cautelar incidental por descumprimento de decisão n. 0000459-24.2011.8.24.0082:

Na inicial (fls. 02/12), a autora postulou, em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento e regularização do fornecimento da energia elétrica, sob pena de multa diária, sem prejuízo da reparação pelo abalo moral que alegou ter suportado, além da repetição em dobro do valor injustamente cobrado, ao argumento de que, após a Celesc S/A desistir da cobrança relativa à fatura anteriormente enviada (R$ 3.854,39), fora notificada, em agosto de 2010, para o pagamento de R$ 740,03 (setecentos e quarenta reais e três centavos), montante que igualmente reputa incorreto e novamente lhe acarretou diversas idas ao estabelecimento da ré, a fim de que seus prepostos se deslocassem até o local para averiguar a regularidade do medidor, contudo, em completo descaso, a concessionária do serviço público outra vez cortou o abastecimento de energia, em 22/01/2011, ato, a seu ver, ilegal e abusivo, mormente porque todas as suas contas sempre foram pagas até a data estipulada para tanto.

Deferido o pleito antecipatório (fls. 43/51) e regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 58/70), em síntese, asseverou ter realizado inspeção e fiscalização nas instalações da unidade consumidora da demandante em 18/08/2010, oportunidade em que encontrou o medidor com a ligação totalmente invertida, de modo que, em razão da fraude constatada, o novo cálculo de sua conta, efetuado nos termos do art. 72, IV, "b", da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, resultou no montante de R$ 740,03 (setecentos e quarenta reais e três centavos), revelando-se lícito, portanto, o corte dos serviços, diante do inadimplemento.

No mais, fez ilações sobre a legislação que rege a matéria, rechaçando o pleito indenizatório.

Na réplica (fls. 83/92), a autora rebateu as assertivas da ré, repisou os argumentos da exordial e, na sequência (fls. 109/113), noticiou ter recebido nova fatura, agora no valor de R$ 1.485,78 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), relativa à revisão do faturamento do período de 21/02/2009 a 02/08/2010, que igualmente reputa incorreta.

c) Ação incidental por descumprimento de decisão n. 0003502-32.2012.8.24.0082:

Na inicial (fls. 02/20), a autora postulou, em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento e regularização do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, sem prejuízo da reparação pelo abalo moral que alegou ter suportado, além da repetição em dobro do valor injustamente cobrado, ao argumento de que a concessionária do serviço público novamente suspendeu o abastecimento de energia elétrica em sua residência, na data de 18/09/2012, em razão da fatura de R$ 740,03...

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