Acórdão Nº 0003534-96.2017.8.24.0135 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo0003534-96.2017.8.24.0135
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003534-96.2017.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: JULIA DOMINGAS DOS SANTOS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: ARIMA DA CUNHA PIRES (OAB rs053192) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Julia Domingas dos Santos Ferreira (18 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV), em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 17 de setembro de 2017, por volta das 4h54min., a denunciada Julia Domingas dos Santos Ferreira, em comunhão de esforços com dois elementos não identificados, e com evidente animus furandi, adentrou no interior do estabelecimento comercial denominado "Loja da Legging" situada na Avenida João Sacavem, n. 297, bairro Centro, nesta cidade, mediante o arrombamento da porta principal e de lá subtraiu, para proveito de todos, 250 (duzentos e cinquenta) peças de legging, 50 (cinquenta) blusas e a quantia de R$176,00 (cento e setenta e seis reais), em espécie" (Evento 50).

A autoridade policial representou pela prisão preventiva da ré e expedição de mandados de busca e apreensão (Evento 1), o que, após concordância do Ministério Público (Evento 6), foi deferido no Evento 8.

Houve pedidos de revogação da segregação processual (Eventos 19 e 40), os quais foram rejeitados (Eventos 28 e 55).

Recebida a peça acusatória em 01.06.2018 (Evento 55), a denunciada não foi citada e compareceu voluntariamente aos autos, por intermédio de defensor constituído, ofertando resposta escrita (Evento 81), ocasião em que, novamente, requereu a revogação da segregação cautelar.

O pedido de liberdade provisória foi mais uma vez indeferido (Evento 91).

Ainda houve outras duas tentativas de revogação da prisão preventiva (Eventos 125 e 158), ambos sem sucesso.

A acusada foi intimada por edital a comparecer à audiência para interrogatório e, como fez-se ausente, foi decretada sua revelia (Evento 157).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 168 e Evento 170).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 181), proferida pela Magistrada Michele Vargas, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Júlia Domingas dos Santos Ferreira ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) diasmulta, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal. Fica a pena privativa de liberdade substituída, todavia, por duas restritivas de direitos, consistentes: a) na prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; b) na prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimo vigente na presente data, o qual será oportunamente revertido em favor de entidade beneficente.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.

A ré poderá recorrer em liberdade. Expeça-se contramandado.

Considerando que os bens apreendidos não foram reclamados por ninguém até a presente data, determino o descarte" (Evento 181).

Irresignada, Julia Domingas dos Santos Ferreira, apelou (Evento 191). Em suas razões, apresentadas em segundo grau por intermédio de defensora constituída, sustentou (Evento 18): a) ter sofrido constrangimento ilegal em razão da demora do Ministério Público em apresentar suas alegações finais; b) o afastamento das qualificadoras.

Houve contrarrazões (Evento 23) pela manutenção da sentença.

Os autos foram a mim distribuídos por vinculação ao Habeas Corpus n. 4029544-29.2017.8.24.0000, cuja ordem foi denegada por esta Câmara Criminal em 16.01.2018. Contra esta decisão, foi impetrado writ sob o n. 469.270 no STJ, no qual também houve denegação da ordem.

Em 22.10.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 26). Retornaram conclusos em 04.11.2021.



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1618693v21 e do código CRC 95e5863b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 26/11/2021, às 16:15:25





Apelação Criminal Nº 0003534-96.2017.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: JULIA DOMINGAS DOS SANTOS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: ARIMA DA CUNHA PIRES (OAB rs053192) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. A ré foi denunciada pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, assim tipificado no CP:

"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

[...]

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

[...]

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas".

Condenada, ela apelou.

3. Sustentou ter sofrido constrangimento ilegal em razão da demora do Ministério Público na apresentação de suas alegações finais, que perdurou 30 dias, ao invés dos 5 dias sinalizados pelo juízo, o que, segundo ele, configura excesso de prazo.

Com efeito, o Ministério Público foi intimado a ofertar as alegações finais até 18.10.2019 (Evento 166), mas protocolou a peça em 22.10.2019 (Evento 168), isto é, quatro dias depois do prazo previsto no art. 403, § 2º, do CPP.

Nada obstante, o atraso em oferecer as alegações finais - que, no caso, foi de apenas quatro dias e não 30 - implica mera irregularidade. É que o prazo, neste caso, é impróprio, justamente "por se tratar de peça obrigatória que concentra as conclusões finais das partes acerca da actio penal, objeto último antes de ser alcançado o provimento jurisdicional de mérito" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000985-11.2017.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2020).

Sobre o tema, colho da jurisprudência do STJ:

"[...] a apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio" (HC 123544, Rel. Min. Félix Fischer, j. 4.6.09).

No mesmo sentido: TJSC, ACr n. 0001469-34.2016.8.24.0016, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2020; ACr n. 0001196-95.2012.8.24.0242, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 13-06-2019; ACr n. 0003925-90.2013.8.24.0135, rel. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 30-11-2017.

No mais, enfatizo que as nulidades no Processo Penal brasileiro são regidas pelo princípio do nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (CPP, art. 563). A propósito, do STF:

"a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, 'o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas' (HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002)" (HC 85.155, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 22.3.05). Mais recentemente, no mesmo sentido: RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.6.14; AP 481 EI-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.3.14; e HC...

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