Acórdão Nº 0003536-07.2013.8.24.0103 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020

Número do processo0003536-07.2013.8.24.0103
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0003536-07.2013.8.24.0103, de Araquari

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. IRRELEVÂNCIA DA ANOTAÇÃO ANTERIOR, EM RAZÃO DE POSTERIOR ACORDO PARA PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE DEMORA DO CÔMPUTO DO PAGAMENTO PELA CASA LOTÉRICA DA CAIXA. ERRO NÃO IMPUTÁVEL À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DESCABIMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003536-07.2013.8.24.0103, da comarca de Araquari 1ª Vara, em que são Recorrente/Recorrido Banco Itaú S/A e Vani Evangelista:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, conhecer do recurso inominado da ré e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ressalvado o entendimento pessoal do Relator com relação ao início da contagem dos juros de mora na indenização por danos morais.

O julgamento, realizado no dia 11 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 11 de março de 2020.


Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Com relação ao recurso da parte ré, há que se confirmar a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

No tocante ao recurso da parte autora, maiores digressões não são necessárias, pois inadmissível recurso adesivo nos juizados especiais cíveis, por falta de expressa previsão legal. Em tal sentido o enunciado cível 88 do FONAJE.

Assim, voto por não conhecer do recurso adesivo da parte autora, conhecer do recurso inominado da ré e negar-lhe provimento, para confirmar a...

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