Acórdão Nº 0003555-43.2018.8.24.0004 do Primeira Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0003555-43.2018.8.24.0004
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0003555-43.2018.8.24.0004, de Forquilhinha

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CP, POR ONZE VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS.

APELO DO RÉU JÔNATAS. PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RATIFICAM O RECONHECIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE. RÉU RECONHECIDO PESSOALMENTE EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS. AGENTES POLICIAIS QUE ENCONTRARAM O RÉU LOGO APÓS O CRIME COM CERTA QUANTIA EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

- É firme a jurisprudência no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do CPP, servindo o paradigma legal apenas como mera recomendação. No caso, a magistrada a quo colocou os três acusados lado a lado, tendo as vítimas apontado a conduta de cada um durante a ação criminosa.

- É descabida a absolvição por insuficiência de provas se os elementos de convicção dos autos, apurados durante a instrução processual, apontam sem sombra de dúvidas a participação do apelante no crime de roubo.

APELO DO RÉU CHARLES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE QUE O REVÓLVER FOI UTILIZADO APENAS PELO COMPARSA. FATO IRRELEVANTE. ELEMENTAR QUE SE COMUNICA AO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA A RESPECTIVA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.654/2018. PREVISÃO DE PATAMAR FIXO DE 2/3. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO.

- Tratando-se de circunstância de caráter objetivo do crime de roubo majorado, o emprego de arma de fogo se comunica aos demais agentes, conforme dispõe o art. 30 do Código Penal.

- Diante da nova redação da Lei n. 13.654/18, publicada em 24-04-2018, aumenta-se a pena pela majorante do emprego de arma de fogo em 2/3, conforme prevê o art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.

- "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Súmula n. 582 do STJ).

APELO DO RÉU ANDRÉ. REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ONZE ROUBOS. FRAÇÃO DE 2/3 SUPERIOR AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO PARA 1/2, COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS RÉUS (ART. 580 DO CPP).

- O art. 70 do Código Penal prevê que, em virtude do concurso formal de crimes, o aumento de pena deve ocorrer de 1/6 até 1/2, não sendo viável a exasperação em fração superior a este limite, ainda que tenham sido praticados onze roubos.

APELO DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A TERCEIRA FASE. PRETENSA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU UM ÚNICO AUMENTO, PREVALECENDO AQUELE QUE MAIS AUMENTA A PENA. FRAÇÃO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SOLUÇÃO ADEQUADA. EXEGESE DO ART. 68, P. ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3.

- Conforme precedentes da Corte Superior, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.

FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COMPLEMENTARES PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA APENAS AO DEFENSOR DO RÉU CHARLES PARA QUE ATINJA O PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA NOVEL RESOLUÇÃO DESTA CORTE. VERBA FIXADA NA ORIGEM AO DEFENSOR DO RÉU ANDRÉ EM PATAMAR SUPERIOR.

- A remuneração dos defensores dativos deve seguir os valores estabelecidos pela Resolução n. 5, em vigor desde 08-04-2019, e posteriormente atualizada pela Resolução n. 1/2020, ambas do Conselho da Magistratura deste Tribunal.

RECURSO DO RÉU JÔNATAS DESPROVIDO E DOS DEMAIS PROVIDOS PARCIALMENTE, INCLUSIVE O DA ACUSAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003555-43.2018.8.24.0004, da comarca de Forquilhinha Vara Única em que é/são Apte/Apdo(s) Charles Constantino e outros e Apdo/Apte(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, (1) negar provimento ao recurso do réu Jônatas; (2) dar parcial provimento ao recurso do réu Charles, apenas para complementar a verba honorária no importe de R$ 140,68 (cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do seu defensor dativo; (3) dar parcial provimento ao recurso do réu André, com a extensão dos efeitos para os demais acusados, a fim de alterar a fração para o patamar máximo de 1/2 (um meio) pelo concurso formal de crimes; e (4) dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de migrar a majorante do concurso de agentes para exasperar a pena-base como circunstâncias do crime, redimensionando as penas dos réus para: a) André Luiz Gageiro: 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa; b) Charles Constantino: 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa; e c) Jônatas Hercílio Medeiros: 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.



Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator





RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Charles Constantino, Jônatas Hercilio Medeiros e André Luiz Gageiro, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal (por onze vezes) na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, ambos nos termos do art. 69 c/c art. 29 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça inicial acusatória (fls. 1/4):


FATO 01

No dia 20 de junho de 2018, por volta das 20h30min, na Rua dos Manacas, s/n, Centro Comunitário, Bairro Saturno, nesta cidade e comarca de Forquilhinha, os denunciados CHARLES CONSTANTINO, JÔNATAS HERCILIO MEDEIROS e ANDRÉ LUIZ GAGEIRO, todos em união de esforços e unidade de desígnios, com o objetivo de assenhoreamento de patrimônio alheio, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os seguintes objetos: 01 (uma) aliança, de propriedade da vítima Helena Machado Chelinscki Velho; aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro, 1 (um) molho de chaves do veículo Pálio, 1 (um) celular, marca Samsung PRIMER e 1 (uma) aliança de ouro de propriedade da vítima Renato Faraco Martins; 1 (um) celular, marca Samsung Miniun e 1 (um) celular, marca Iphone de propriedade de Dirlei Aparecida Gomes Ferreira Martins e de sua filha; 1 (um) celular, marca Samsung J5 e 01 (um) molho de chaves com controle de portão de propriedade de Maria Goreti Mota Dal Pont; 1 (um) cartão magnético do Banco Sicred, 1 (uma) carteira, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, 1 (uma) aliança de ouro, 1 (um) molho de chaves do veículo Saveiro, 1 (um) telefone, marca Samsung S5 Mini, de cor branca, e 20 dólares de propriedade de Laércio Colombo; 2 (dois) aparelhos celulares, 1 (uma) necessaire pequena, de cor preta, 1 (uma) nécessaire, tipo pochete, contendo maquiagem e aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) de propriedade da vítima Diani Pereira Machado Colombo; 1 (uma) aliança de ouro de propriedade de Silvana Mota de Figueiredo Martinelli; 1 (uma) chave do veículo Logan, 1 (um) relógio, marca Mormaii e 1 (uma) aliança de propriedade de Edson da Silva Mota; aproximadamente a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), 1 (uma) aliança e 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, de cor preta, de propriedade de Dilceu Dagostin Velho; e 1 (um) estojo de cor bege contendo óculos de grau, 1 (uma) necessaire de cor azul contendo objetos de manicure, 1 (um) controle de portão, 1 (uma) carteira feminina contendo cartão e documentos, 1 (um) molho de chaves, dinheiro, 1 (um) aparelho celular, marca Samsung J7 Prime, e o veículo Toyota/Corolla, placas MMJ 1552 de propriedade de Alessandra Semler Mateus.

Após arrecadar os bens alhures descritos, na posse da res subtraída, os denunciados CHARLES CONSTANTINO, JÔNATAS HERCILIO MEDEIROS e ANDRÉ LUIZ GAGEIRO empreenderam fuga levando o veículo Toyota/Corolla, placas MMJ 1552 de propriedade da vítima Alessandra Semler Mateus, além de todos os objetos acima descritos.

FATO 02

Logo após a ação criminosa, do local dos fatos descrito no tópico acima até a cidade de Araranguá/SC, por um período aproximado de 30 minutos, os denunciados CHARLES CONSTANTINO, JÔNATAS HERCILIO MEDEIROS e ANDRÉ LUIZ GAGEIRO, novamente em união de esforços e unidade de desígnios, transportaram um revólver, marca Orbea y...

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