Acórdão Nº 0003557-57.2019.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 20-02-2020

Número do processo0003557-57.2019.8.24.0075
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0003557-57.2019.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.

INCONFORMISMO DOS RÉUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

APELO DE FERNANDO MENDES EUGÊNIO. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO JÁ FIXADA EM TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSES PONTOS.

IRRESIGNAÇÃO DE BRUNA DE OLIVEIRA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A NARCOTRAFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO AUTOMÓVEL, DANDO CONTA DE QUE A ACUSADA E SEU COMPANHEIRO ESTAVAM TRANSPORTANDO MAIS DE NOVENTA E SEIS QUILOGRAMAS DE MACONHA, ALIADOS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DO MATERIAL ILÍCITO NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPP. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO PRIMEIRO INSURGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DO CÔMPUTO. POSTULADO POR AQUELE O AFASTAMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO RESPECTIVO ART. 33 E, CONSEQUENTEMENTE, A CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE PARA FIXAR A SANÇÃO BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. CONFISSÃO DO APELADO DE QUE REALIZOU O TRANSPORTE DE DROGA UM MÊS ANTES DE SER PRESO. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM A MERCANCIA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. ADEMAIS, NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE QUE SERVE DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE REGÊNCIA. PLEITO DEFENSIVO ALMEJANDO O AUMENTO DO PATAMAR APLICADO À REFERIDA BENESSE PREJUDICADO.

PEDIDOS COMUNS AOS INCREPADOS. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À SEGUNDA RECORRENTE. IMPOSIÇÃO COM AMPARO EM CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICO. PRECEDENTES.

AVENTADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, BEM ASSIM PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEMAIS, DEMANDADOS QUE PERMANECERAM ENCLAUSURADOS DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL APERFEIÇOADOS.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS, EM PARTE DOS MANEJADOS PELOS ACUSADOS, E PROVIDOS AQUELES INTERPOSTOS PELO AUTOR DA AÇÃO PENAL E BRUNA DE OLIVEIRA, ESTE APENAS PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003557-57.2019.8.24.0075, da comarca de Tubarão (2ª Vara Criminal), em que são apelantes e apelados Bruna de Oliveira, Fernando Mendes Eugênio e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, em parte dos manejados pelos acusados, e dar provimento ao veiculado pelo autor da ação penal, para afastar a causa de especial diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao réu Fernando Mendes Eugênio, readequando-se a reprimenda, de modo a torná-la definitivamente fixada em cinco ano e dez meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, bem como parcial provimento ao interposto por Bruna de Oliveira tão somente para estabelecer o regime prisional inicialmente semiaberto para o resgate da sanção corporal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão ofereceu denúncia em face de Fernando Mendes Eugênio e Bruna de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Consta no incluso caderno indiciário que, no dia 7 de julho de 2019 (domingo), por volta das 20 horas, na Rua Januário Corrêa Bittencourt, Bairro Vila Esperança, nesta cidade de Tubarão-SC, os denunciados FERNANDO MENDES EUGÊNIO e BRUNA DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços, transportavam, no interior de seu veículo VW/Saveiro 1.6, cor Prata (com o capô na cor preta), placas ASP-2888, mais precisamente atrás dos bancos da cabine simples, para futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 49 tabletes envoltos em fita adesiva na cor bege/marrom, e 72 tabletes envoltos em fita adesiva na cor verde, todos contendo a substância entorpecente conhecida como "maconha", num total de 96,220kg da droga (Laudo Pericial - pp. 149-150), sendo flagrados na ação delitiva pela Polícia Militar, a qual tinha informações de que um veículo com as características do retido, já há algum tempo, transportava entorpecentes para esta cidade, sendo os denunciados abordados no pátio do Posto Presidente (sic, fls. 165-166).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los às penas de quatro anos e dois meses de reclusão, a serem resgatadas em regime inicialmente fechado, e pagamento de quatrocentos e dezessete dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com § 4º, da Lei 11.343/2006.

Inconformados, interpuseram os réus e o autor da ação penal recursos de apelação.

Em suas razões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo afastamento da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4º do mencionado art. 33 em relação ao primeiro acusado.

Por outro lado, Bruna de Oliveira objetiva sua absolvição, ao argumento de que a conduta é atípica, uma vez que não tinha conhecimento de que havia substâncias entorpecentes no seu automóvel. Fernando Mendes Eugênio, por sua vez, almeja a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da benesse descrita no aludido § 4° em seu patamar máximo.

Postulam ainda ambos os acusados a fixação do regime prisional semiaberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça.

As contrarrazões foram apresentadas a fls. 419-437 e 438-442.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steill, opinou "pelo parcial conhecimento dos recursos interpostos por Bruna e Fernando, e nesta extensão, pelo desprovimento de ambos os recursos, e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial" (sic, fls. 481).

É o relatório.

VOTO

As irresignações dos sentenciados preenchem apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que devem ser conhecidas unicamente na correlata extensão.

Isso porque pleito de justiça gratuita não comporta conhecimento, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0000986-38.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16-2-2016; Apelação Criminal n. 0002448-76.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 31-8-2017; Apelação Criminal n. 0000234-43.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 8-6-2017.

Outrossim, Fernando Mendes Eugênio requer a estipulação da reprimenda corporal no mínimo legal (fls. 415), no entanto vislumbra-se que a Togada a quo aplicou-a no menor patamar possível (fls. 351), tal como ambicionado pelo recorrente, razão pela qual falta-lhe interesse recursal.

Sobre o assunto, a doutrina nacional anota:

1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.

O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]

O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]

Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11 ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1339-1340).

Da mesma forma, a jurisprudência da Corte:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ARTS. 14 E 16, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA...

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