Acórdão Nº 0003558-33.2011.8.24.0007 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0003558-33.2011.8.24.0007
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003558-33.2011.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: AMAURI CARLOS PEREIRA (AUTOR) APELANTE: PATRICIA MARIA SOARES (AUTOR) APELANTE: GABRIEL ARCANJO FERNANDES (AUTOR) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:
Cuida-se de "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária" ajuizada por AMAURI CARLOS PEREIRA, GABRIEL ARCANJO FERNANDES e PATRICIA MARIA SOARES em face de SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM").
Relataram a autora serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação e que, findas as edificações correspondentes, os imóveis lhe foram entregues eivados dos vícios de construção indicados na inicial.
Alegaram, em suma, que diante da apólice securitária contratada, a ré deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados aos seus imóveis.
Requereram indenização correspondente à reparação dos bens, bem como multa contratualmente prevista nas apólices habitacionais havidas.
Juntaram procuração e documentos (pp. 46/194).
Sobreveio decisão deste juízo às pp. 218/235reconhecendo interesse da Caixa Econômica Federal na lide e declinando a competência à Justiça Federal, contra a qual houve interposição de agravo de instrumento, posteriormente provido para manter a competência deste juízo (pp. 429/432).
Deferida a gratuidade judiciária à p. 436.
Citada, a requerida apresentou contestação às pp. 456/506, suscitando, preliminarmente, ilegitimidades ativa e passiva, incompetência em razão da matéria, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, sustentou, em síntese, ausência de obrigação contratual, opondo-se aos pedidos exordiais.
Acostou procuração e documentos (pp. 507/606).
Houve réplica (pp. 612/676).
Em seguida, este juízo saneou o feito às pp. 743/749, afastando as preliminares e designando perícia, o que foi agravado pela requerida (pp. 758/792).
Referido recurso restou improvido (pp. 879/885).
Após o depósito de parte dos honorários, foi designada a perícia e apresentado o laudo às pp. 922/926, sobre o qual manifestaram-se as partes às pp. 930/943.
Alegações finais nos eventos 234 e 240.
A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:
À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Dionísia Souza Jacinto em face de Liberty Paulista Seguros S/A.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das mencionadas verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados em juízo. (Evento 242, SENT1; grifo no original).
Os embargos de declaração opostos pelos Requerentes foram acolhidos para reconhecer erro material no dispositivo da sentença, logo, onde se lê "Dionísia Souza Jacinto em face de Liberty Paulista Seguros S/A" deverá passar a constar "AMAURI CARLOS PEREIRA, GABRIEL ARCANJO FERNANDES e PATRICIA MARIA SOARES em face de SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM")". (Evento 250, SENT1).
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível arguindo, em síntese, que (a) o sinistro que busca indenização é o previsto na alínea "e" da clausula 3ª do contrato (ameaça de desmoronamento dos elementos estruturais), e referido sinistro decorre da incidência de vários vícios construtivos de natureza progressiva e permanente, que afetam muitas vezes de maneira imperceptível os elementos estruturais do imóvel, até chegar ao ponto de causar o risco de desmoronamento; (b) o sinistro de ameaça de desmoronamento não estava evidente quando da entrega do imóvel e sem dúvida isso levaria alguns anos para acontecer, por isso, o cerne da lide está vinculado à prova técnica realizada, que demonstrou a característica evolutiva dos danos que se protraem no tempo constantemente, sendo impossível precisar um marco específico e definitivo de sua ocorrência; (c) os danos existentes no imóvel, que têm natureza progressiva e evolui diariamente, não tendo ocorrido todos os danos no mesmo dia, como é o caso de um sinistro de incêndio ou de enchente; (d) da interpretação das cláusulas supramencionadas, conclui-se claramente que a Seguradora possui o dever de indenizar os Autores, ainda que constatado pela perícia técnica, a presença de danos físicos no imóvel decorrentes de vícios ou defeitos de construção; (e) por ser típico contrato de adesão, o seguro habitacional é simplesmente imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem qualquer discussão sobre suas cláusulas e condições, merecendo, em hipótese de dúvida sobre seu alcance, interpretação mais favorável à parte que ao pacto adere; (f) os mutuários procedem reformas em suas unidades pela impossibilidade de as mesmas permanecerem com os defeitos, sujeitando-os a riscos, e não podem os mesmos permanecerem inertes, esperando que os imóveis venham a desabar sobre suas cabeças e de suas famílias, diante do sepulcral silencio das Seguradoras que embora sejam cientificadas do estado de precariedade e principalmente de risco a integridade física de seus ocupantes, permanecem imóveis; (g) não há como se admitir a não aplicação da multa contratual prevista no subitem 17.3 da cláusula 17ª, das Condições Especiais da Apólice, e nem mesmo sua limitação, conforme pretende a Seguradora Requerida, pois aceitá-la, seria ir de encontro com tudo o que foi acima exposto.
Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 264, CONTRAZ1), sendo discorrido, em preliminar, a ausência de dialeticidade no apelo, o que ensejaria o seu não conhecimento. No mérito, defende a manutenção da sentença

VOTO


De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (23-07-2020), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Das contrarrazões da Seguradora
Ab initio, mister analisar o argumento aventado pela parte demandada em contrarrazões no sentido de que o recurso de apelação interposto pelos Autores não deveria ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade.
Como é cediço, os recursos devem ser dialéticos - isto é, discursivos - de modo a demonstrar de forma clara os fundamentos de fato e de direito em que o recorrente objetiva a reforma, total ou parcial, ou, ainda, a nulidade do decisum vergastado.
Em consonância ao princípio da dialeticidade, é absolutamente imprescindível que a insurgência traga de forma explícita e precisa as razões do inconformismo da Recorrente, a fim de delimitar e especificar quais o error in iudicando ou error in procedendo da decisão atacada, sob pena de, não assim fazendo, não ser conhecido o reclamo.
Sobre o tema, leciona com maestria Araken de Assis:
Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos. Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (...) Entende-se por impugnação específica a...

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