Acórdão Nº 0003560-11.2013.8.24.0014 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0003560-11.2013.8.24.0014
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0003560-11.2013.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CÓDIGO PENAL, ART. 304, COMBINADO COM ART. 297, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ALMEJADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. AGENTE QUE APRESENTOU EM PROCESSO LICITATÓRIO ALVARÁ FALSIFICADO CUJA COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO É DA POLÍCIA FEDERAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA. CONTRAFAÇÃO VERIFICADA PELA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO MUNICIPAL E CONFIRMADA POR AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. PROVA ORAL FIRME A DEMONSTRAR QUE O APELANTE TINHA CIÊNCIA DA CONTRAFAÇÃO EM QUESTÃO E FEZ USO DO PAPEL QUALIFICADO COMO PÚBLICO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003560-11.2013.8.24.0014, da comarca de Campos Novos (Vara Criminal), em que é apelante Dirceu Corrêa Cordeiro e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ernani Dutra.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Campos Novos ofereceu denúncia em face de Dirceu Corrêa Cordeiro, dando-o como incurso nas sanções do art. 304, combinado com art. 297, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

No mês de fevereiro de 2013, em data a ser precisada no decorrer da instrução processual, na rua Expedicionário João Batista de Almeida, 323, Centro, nesta cidade e comarca de Campos Novos, o denunciado Dirceu Corrêa Cordeiros fez uso de documento público falsificado, consistente de alvará de funcionamento de serviços de segurança privada da fl. 35, que não foi expedido pelo órgão competente, qual seja: a Coordenadoria-Geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal.

Na época mencionada o denunciado, na condição de sócio-administrador da empresa SOFEC Segurança Privada Ltda e no intuito de participar de certame licitatório lançado pelo Município de Campos Novos, especificamente o Processo n. 20/2013 (Carta Convite n. 8/2013), apresentou à comissão de Licitação, como parte dos documentos necessários à habilitação da empresa, o alvará descrito anteriormente, ciente de que se tratava de documento falsificado (sic, fls. 1-2).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de dois anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária, e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 304, combinado com art. 297, caput, ambos do Estatuto Repressivo.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, almejando sua absolvição ante a incidência do principio do in dubio pro reo.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Almeja o increpado a sua absolvição ante a incidência do princípio do in dubio pro reo, argumentando que carecem provas a justificar a manutenção do édito condenatório.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.

Autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Memorando 016/2013-CV/XAP/SC (fls. 7), documentos da empresa SOFEC Segurança Privada Ltda. e outros (fls. 11-41, 43-44 e 181-187), Alvará n. 12.840 de 17 de janeiro de 2013 (fls. 38 e 45), cópia da licitação na modalidade Convite 20/2013 (fls. 77-169) e provas orais coligidas ao feito ao longo da instrução.

Acerca da ocorrência criminal não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 6-9-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra do Juiz de Direito Paulo Eduardo Huergo Farah como razões de decidir, porquanto examinou os elementos de convicção de acordo com a compreensão deste Colegiado:

Com efeito, constata-se dos autos, inicialmente, que o réu é o único administrador da empresa SOFEC Segurança Privada Ltda, conforme se observa na Cláusula 7 da 4ª alteração contratual de folha 28 (contrato social e posteriores alterações existentes nas folhas 11-30). Assim, na pretensão de participar do processo licitatório modalidade Convite n° 20/2013 da Prefeitura Municipal de Campos Novos/SC para a "contratação de empresa especializada para efetuar serviços de segurança no mês de março/2013, nos eventos relacionados ao aniversario de 132 anos do município de Campos Novos", o réu apresentou, na data de 19.02.2013 (fl. 159), na Prefeitura Municipal de Campos Novos/SC os documentos de sua empresa e constantes nas folhas 102-131.

Dentre os documentos exibidos pelo réu também foi entregue o Alvará n° 12.840 datado de 17 de janeiro de 2013, expedido pela Polícia Federal, o qual autoriza o funcionamento da empresa por 1 ano a partir da publicação do alvará no D.O.U. (fl. 38 e 45).

Contudo, referido documento público (pois a correspondente expedição é de atribuição do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal) não foi expedido pelo órgão competente e, portanto, é falso.

A falsidade do documento resta comprovada na informação contida no Memorando 016/2013-CV/XAP/SC de folha 7, no qual o agente de polícia federal Sandro Sperandio de Lima destacou em 20.03.2013 que:

Acontece que a empresa tem processo de renovação de autorização em curso no GESP e para a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT