Acórdão Nº 0003563-54.2018.8.24.0025 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022
Número do processo | 0003563-54.2018.8.24.0025 |
Data | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0003563-54.2018.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: OSMAR BUNN (ACUSADO)
ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Osmar Bunn interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, com fulcro no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, em juízo negativo de retratação, determinou a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (Evento 44).
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, que: "Sendo totalmente cabível a interposição do presente agravo interno, principalmente em relação a possibilidade de retratação da decisão proferida pelo Desembargador Relator, conforme disposição no art. 1.021, §2º do CPC." (Evento 51, pág. 6).
Em arremate, argumentou: "O que se busca é o direito do Acusado uma vez sentenciado, que sua penalidade seja considerada de ordem primária visto que já há precedentes do STJ e a fundamentação está no recurso interposto." (Evento 51, pág. 6).
Ao final, requereu: "Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade" (Evento 51, pág. 13).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu "o não conhecimento do presente agravo por ser manifestamente incabível." (Evento 54, pág. 3).
Após a decisão em juízo negativo de retratação, os autos foram remetidos a esta Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta (Evento 57).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do essencial.
VOTO
1. De plano, adianta-se que o presente agravo interno não pode ser conhecido, pois manifestamente incabível.
Na hipótese em cotejo, o agravo interno destina-se a combater pronunciamento levado a efeito nos seguintes termos (Evento 44):
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos.
Publique-se e intimem-se.
Como se percebe, o ato judicial hostilizado tem por fundamental objetivo imprimir mero andamento ao feito processual, em cumprimento à sistemática definida no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente".
Com efeito, a espécie não se reveste de qualquer conteúdo decisório...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: OSMAR BUNN (ACUSADO)
ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Osmar Bunn interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, com fulcro no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, em juízo negativo de retratação, determinou a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (Evento 44).
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, que: "Sendo totalmente cabível a interposição do presente agravo interno, principalmente em relação a possibilidade de retratação da decisão proferida pelo Desembargador Relator, conforme disposição no art. 1.021, §2º do CPC." (Evento 51, pág. 6).
Em arremate, argumentou: "O que se busca é o direito do Acusado uma vez sentenciado, que sua penalidade seja considerada de ordem primária visto que já há precedentes do STJ e a fundamentação está no recurso interposto." (Evento 51, pág. 6).
Ao final, requereu: "Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade" (Evento 51, pág. 13).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu "o não conhecimento do presente agravo por ser manifestamente incabível." (Evento 54, pág. 3).
Após a decisão em juízo negativo de retratação, os autos foram remetidos a esta Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta (Evento 57).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do essencial.
VOTO
1. De plano, adianta-se que o presente agravo interno não pode ser conhecido, pois manifestamente incabível.
Na hipótese em cotejo, o agravo interno destina-se a combater pronunciamento levado a efeito nos seguintes termos (Evento 44):
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos.
Publique-se e intimem-se.
Como se percebe, o ato judicial hostilizado tem por fundamental objetivo imprimir mero andamento ao feito processual, em cumprimento à sistemática definida no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente".
Com efeito, a espécie não se reveste de qualquer conteúdo decisório...
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