Acórdão nº 0003566-60.2018.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0003566-60.2018.8.11.0028
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003566-60.2018.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[LUIZ ADRIAO DA SILVA - CPF: 918.268.451-00 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELADO), NILCE MARIA DA SILVA - CPF: 048.776.561-38 (APELADO), ROSA MARIA DE SOUZA MORAIS - CPF: 011.174.301-03 (APELANTE), ADESBAR ROSA DE ARAUJO - CPF: 340.419.401-25 (ADVOGADO), SIDINEIA GLORIA DA SILVA - CPF: 053.743.061-03 (ASSISTENTE), Raí Rodrigues Queiroz da Conceição (ASSISTENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – NÃO PREENCHIDOS – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA – INTERESSE DE AGIR – IMISSÃO NA POSSE – CUNHO PETITÓRIO – AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.

São as ações reivindicatória e de imissão na posse fundamentadas na propriedade. Ao optar pela ação de reintegração de posse, o proprietário tem o ônus de provar a posse anterior ao esbulho, requisito fundamental para a procedência da ação possessória.

A ação de imissão de posse é ação petitória, buscando o proprietário a posse que nunca teve.

O princípio da fungibilidade é inaplicável entre ações possessórias e petitórias.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosa Maria de Souza Morais em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Poconé, que nos autos da ação de reintegração de posse movida por Luiz Adrião da Silva e Nilce Maria da Silva, julgou procedente o feito e, determinou a reintegração na posse do imóvel. Deferiu a tutela antecipada, com fim de determinar que a ré desocupe o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou ré ao pagamento de custas e despesas processuais e os honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante alega a preliminar de cerceamento de defesa, pleiteando a reinquirição dos apelados, do Sr. Jacinto da Silva Rondon e de Lucas Morais Rondon. Assevera sobre a ausência de posse dos recorridos para a propositura da ação, comprovado por meio da escritura pública com valor hipotético de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o boletim de ocorrência datado em 11.06.2018.

Segue defendendo que a transferência do imóvel ocorreu em razão de coação exercida por Luiz Adrião, ora apelado ao seu ex-companheiro Jacinto. Salienta que conviveu com Jacinto por mais de 20 anos e que sempre morou nesse imóvel, não sendo possível caracterizar esbulho, já que os recorridos cometeram ato ilícito, usando de meios coercitivos e constrangimento ao ex-companheiro, sendo nula a escritura pública de transferência de cessão de direitos hereditários.

Os apelados apresentaram as contrarrazões (id. 156861660), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Cuiabá, de de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que Luiz Adrião da Silva e Nilce Maria da Silva ajuizaram ação de reintegração de posse contra Rosa Maria de Souza Morais, aduzindo que são proprietários do imóvel localizado na rua Coronel João Epifânio, 825, Bairro João Godofredo, no município de Poconé/MT.

Segue sustentando a ocorrência de esbulho, diante da recursa da ré desocupar o imóvel adquirido por meio da escritura pública de transferência de cessão de direitos hereditários.

Após o trâmite processual, a douta magistrada a quo julgou procedente o feito, e determinou a reintegração na posse do imóvel. Deferiu a tutela antecipada, com fim de determinar que a ré desocupe o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou ré ao pagamento de custas e despesas processuais e os honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 156861654).

Irresignada, a apelante argui em preliminar de cerceamento de defesa, pleiteando a reabertura da fase de colheita de prova oral, para a reinquirição de Jacinto da Silva Rondon, dos recorridos e a intimação da testemunha Lucas Morais Rondon.

Pois bem. A legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio.

Imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.

Tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual.

In casu, ressalto que malgrado a matéria ser de direito e de fato, o processo está plenamente munido de documentos necessários para a verificação das versões fáticas, mormente quando o negócio jurídico realizado pelas partes está ancorado na...

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