Acórdão Nº 0003572-20.2014.8.24.0069 do Quarta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0003572-20.2014.8.24.0069
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003572-20.2014.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MAICON ROCHA DOS SANTOS APELANTE: JOSE PAULO PEREIRA DE MATOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Sombrio, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cassio Generoso dos Santos, José Paulo Pereira de Matos e Maicon Rocha dos Santos, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 157, § 2º, I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial (Evento 94, PET722, fls. 1-4):
ATO I
No dia 9 de outubro de 2014, por volta das 21h, os denunciados Cassio Generoso dos Santos, José Paulo Pereira de Matos e Maicon Rocha dos Santos, mediante ajuste prévio de vontades e comunhão de esforços, imbuídos do inequívoco desejo de matar a vítima Vilmar Leal, animus necandi, objetivando livrarem-se de uma dívida no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que Vilmar estava na posse de cheques emitidos em nome de Maicon - portanto por motivo torpe - deram início à empreitada criminosa.
Assim é que, objetivando atrair a vítima Vilmar Leal até o local dos fatos, os denunciados armaram uma emboscada, ocasião em que o denunciado José Paulo Pereira de Matos realizou contato telefônico com Vilmar, solicitando que comparecesse em sua residência (residência de Vilmar), localizada na Avenida Interpraias, s/n, casa, Village Dunas, Balneário Gaivota, pois iria realizar o pagamento da dívida existente entres os envolvidos.
Quando a vítima chegou em sua residência, foi surpreendida pelo denunciado Maicon e, em seguida, pelos denunciados José Paulo e Cássio, os quais estavam armados e ardilosamente afirmaram que vieram para acertar o valor devido.
Ato contínuo, de inopino, inoportunizando qualquer forma de defesa do ofendido, o denunciado Cássio sacou a arma de fogo e efetuou um disparo contra a cabeça da vítima. Em seguida, nitidamente com o fito de causar sofrimento desnecessário à vítima Vilmar, de maneira cruel, enquanto o denunciado José Paulo segurava a vítima e desferiu-lhe uma paulada na cabeça, os denunciados Cássio e Maicon desferiram aproximadamente outros oito tiros contra Vilmar, especialmente na região vital da cabeça, conforme laudo pericial de fls. 691/692.
A intenção homicida dos denunciados somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, pois a vítima conseguiu entrar em seu carro e dirigir até causar um acidente, chamando a atenção de vizinhos da localidade, os quais acionaram o socorro médico, ocasião em que a vítima foi encaminhada ao Hospital de Araranguá e, posteriormente, ao Hospital São José em Criciúma.
O crime foi praticado por motivo torpe, visto que os denunciados buscavam se livrar da dívida que possuíam junto à vítima, no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O delito também foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel, tendo em vista que os denunciados armaram uma emboscada para atrair Vilmar, afirmando que pagariam a dívida existente entre eles, ocasião em que, de inopino, desferiram nove disparos de arma de fogo contra a vítima, especialmente na sua cabeça.
ATO II
Nas mesmas condições de tempo e lugar citadas acima, não satisfeitos, após retirar a capacidade de resistência da vítima Vilmar Leal mediante os atos de violência acima descritos (agressões físicas e disparos de arma de fogo), ainda agindo mediante ajuste prévio de vontades e comunhão de esforços, os denunciados passaram a revistar seu corpo, procurando os cheques que haviam entregue a título de garantia da dívida à vítima, ocasião em que subtraíram para si o valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais em espécie, evadindo-se do local na sequência (grifo no original).
Durante o curso do feito, foi comprovado o óbito do acusado Cassio Generoso dos Santos, razão pela qual se decretou a extinção de sua punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal (Evento 117, SENT741).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo, ao aplicar o instituto da emendatio llibelli (art. 383 do Código de Processo Penal), julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus, cada qual, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de de 8 (oito) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, § 3º, in fine, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (Evento 230, SENT892, fls. 1-12).
Contra esse decisum, as defesas de Maicon Rocha dos Santos e José Paulo Pereira de Matos interpuseram apelações criminais, as quais foram distribuídas a esta Câmara Criminal, que decidiu, por votação unânime, "de ofício, anular a decisão de primeiro grau, com o retorno do feito à origem para análise do art. 413 do Código de Processo Penal e seguintes. Prejudicados os recursos" (Evento 280, CERT974).
Atendendo à determinação, o Sentenciante proferiu decisão desclassificatória, nos moldes dos arts. 413 e 419 do Código de Processo Penal (Evento 290, DEC986, fls. 1-7).
Encerrada a etapa instrutória, o Juiz Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para condenar os réus, cada qual, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do adimplemento 8 (oito) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, § 3º, in fine, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (Evento 364, SENT1078, fls. 1-12).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados interpuseram apelações criminais.
Em suas razões, Maicon Rocha dos Santos requereu, preliminarmente, a declaração da nulidade do decreto condenatório, por cerceamento de defesa, diante do não oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público, bem como em razão do indeferimento da oitiva de uma das testemunhas defensivas. No mérito, pleiteou a sua absolvição, por insuficiência de provas aptas a sustentarem o édito condenatório (Evento 378, APELAÇÃO1092, fls. 1-16).
José Paulo Pereira de Matos, por sua vez, almejou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, em vista da falta de comprovação de sua participação dolosa na empreitada criminosa, porquanto seria um mero observador. Subsidiariamente, solicitou a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 129 do Código Penal (Evento 384, RAZAPELA1097-1100).
Apresentadas as contrarrazões ( Evento 390, PET1106, fls. 1-21), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos reclamos (Evento 402, PARECER 1124, fls. 1-8)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 573421v12 e do código CRC 51de8f48.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 22/1/2021, às 16:18:13
















Apelação Criminal Nº 0003572-20.2014.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MAICON ROCHA DOS SANTOS APELANTE: JOSE PAULO PEREIRA DE MATOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas por José Paulo Pereira e Maicon Rocha dos Santos em face de sentença proferida pelo Magistrado a quo, que, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-os às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos reclamos.
1 Das preliminares
1.1 Do alegado cerceamento de defesa (apelante Maicon Rocha dos Santos)
1.1.1 Da necessidade de nova denúncia
Ab initio, a defesa de Maicon Rocha dos Santos pugna pela decretação da nulidade do édito condenatório, porquanto a "denúncia se manteve inerte quanto à modificação do crime de tentativa de homicídio para latrocínio" (Evento 378, APELAÇÃO1092, fl. 8).
Sem razão.
De acordo com o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Na espécie, consignou o Magistrado a quo: "trata-se de crime cuja conduta típica se desdobra na subtração de coisa alheia, para si ou para outrem, mediante violência a qual tem como consequência a morte da vítima, esta que no caso se deu na forma de tentativa" (Evento 364, SENT1078, fl. 8).
Ademais, diferente do sustentado pela defesa, após a anulação do decisum inicialmente proferido, por determinação deste Órgão Fracionário (Evento 280, CERT974), o Togado Singular abriu prazo para que as partes arrolassem testemunhas ou pleiteassem que os réus fossem novamente interrogados (Evento 290, DEC986, fls. 1-7), sendo lhes oportunizada, ainda, a possibilidade de apresentação de alegações finais (Evento 358, ALEGAÇÕES1074, fls. 1-14).
Assim, na medida em que não houve qualquer alteração quanto aos fatos narrados na exordial acusatória, mas mera adequação típica das condutas perpetradas à norma penal, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Como se sabe, o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da capitulação dada à ação praticada.
Acerca do tema, Eugênio Pacelli leciona:
Não se exige, então, a adoção de quaisquer providências instrutórias, bastando a prolação da sentença com a capitulação jurídica (do fato) que parecer mais...

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