Acórdão Nº 0003572-21.2011.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0003572-21.2011.8.24.0135
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003572-21.2011.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MARLI VEIGA (AUTOR) APELANTE: OSMILDO DOMINGOS FASSBINDER (AUTOR) APELANTE: ROSIANE PAULIN JUNKES (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Navegantes, Marli Veiga, Rosiane Paulin Junkes e Osmildo Domingos Fassbinder ajuizaram "reclamatória trabalhista" contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 132, 1G):

Marli Veiga, Rosiane Paulin Junkes e Osmildo Domingos Fassbinder ajuízaram reclamatória trabalhista em face de Município de Navegantes, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de trabalho dos demandantes, no caso de Marli Veiga no período de 13/05/2003 até 01/07/2011, com relação a Rosiane Paulin Junkes no período de 01/04/2003 até 01/07/2011 e Osmildo Domingos Fassbinder no período de 09/04/2003 até 01/07/2011, porquanto tratavam-se de contratos de trabalho na modalidade "temporário", em afronta a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 37, II e § 2º), com a consequente a condenação do requerido ao pagamento em favor dos requerentes da indenização "correspondente ao valor do FGTS não depositado e às horas extraordinárias impagas" nos períodos do contrato de trabalho de cada requerente, conforme acima apontado.

Valoraram a causa e acostaram documentos.

Em contestação, em breve resumo, o requerido levantou a prejudicial de prescrição e, no mérito, que os requerentes se submeteram a processo seletivos para concorrer a vaga perseguida, conforme anotação nas portarias, sendo inviável a investidura de servidores através de concurso público, eis que o ajuste/convênio firmado com o Ministério da Saúde, razão pelo qual os requerentes foram contratados na modalidade temporária em caráter de urgência, com o fito de implantar políticas de medicina curativa e preventiva nas comunidades, poderia ser interrompido, causando a desconstituição das equipes de atendimento ao Programa de Saúde da Família com a exoneração de seus membros.

Ainda, argumentou que os requerentes não têm direito ao recebimento do FGTS, pois os servidores do Município são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Navegantes/SC, bem como não possuem direito ao recebimento das verbas referente as horas extraordinárias, posto que sustentou que não houve comprovação de seu cumprimento pelos requerentes.

Houve réplica.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 132, 1G):

Do exposto, julgo parcialmente os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Município de Navegantes/SC a pagar a título de indenização por horas extraordinárias em favor dos requerentes Marli Veiga, Rosiane Paulin e Osmildo Domingos Fassbinder o seguinte: a) 2 (duas) horas a mais nas sexta-feiras do horário normal de expediente que precediam tais eventos (março - dia internacional da mulher; abril com a vacinação do idosos e crianças; e em agosto segunda etapa da vacinação das crianças), além dos sábados em que foram realizados tais eventos, do horário compreendido entre às 8:00horas até 19:00horas) desde o primeiro ano em que devia ser pago a cada autor (Marli Veiga - a parti de 13/05/2003 até 01/07/2011; Rosiane Paulin Junkes - a partir de 01/04/2003 até 01/07/2011; e Osmildo Domingos Fassbinder - a partir de 09/04/2003 até 01/07/2011), exceto dos valores/parcelas alcançados/alcançadas pelo prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da demanda (01/07/2011); e b) no carnaval do ano de 2007, por uma noite trabalhada, com adicional noturno, pois a testemunha Juliana Renata Vieira informou ser no período noturno de baile/festa, como antes mencionado, além de pagamento de horário extraordinário referente a 3 dias no carnaval do ano de 2008, devendo ser considerado o horário de expediente vespertino dos requerentes (12:00horas às 17:00horas).

O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora na esteira da fundamentação.

Reconheço a sucumbência recíproca, tendo em vista o autor ter decaído em 50% dos seus pedidos, e, em consequência, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Contudo, a Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997.

Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC).

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, que ora se defere, em razão da documentação acostada com a petição inicial, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Encaminhem-se cópia integral dos autos para o Ministério Público para tomar as medidas que entenda pertinentes quanto à possível prática de ato de improbidade pelas sucessivas renovações tácitas ou expressas da contratação dos agentes contratos na modalidade temporária em caráter de urgência em suposto desrespeito ao art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista as Portarias Municipais do Município de Navegantes/SC acostadas na presente demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o Município de Navegantes recorreu. Argumentou que: a) a prova testemunhal comprova a existência de banco de horas para compensação com folgas eventualmente cedidas pelo ente municipal; b) a condenação ao pagamento de horas extras deve ser afastado, pois não houve prévia requisição administrativa; c) o prazo final arbitrado em sentença deve ser modificado; d) em relação ao Sr. Osmildo Domingos Fassbinder, devem ser desconsiderados os meses em que não prestou serviços à comuna; e e) o ônus da prova deve ser distribuído conforme as disposições da norma processual civil (Evento 140, 1G).

Os servidores apresentaram contrarrazões e aviaram recurso adesivo, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença e pela condenação do Município ao pagamento do saldo de FGTS correspondente ao período trabalhado (Evento 149, 1G).

Com contrarrazões ao recurso adesivo (Evento 159, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 12, 1G).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-os em seus efeitos legais.

As insurgências orbitam ao pagamento de horas extraordinárias e saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidos pelo Município de Navegantes aos servidores temporários contratados de forma precária.

De um lado, o Município defende que as...

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