Acórdão nº 0003575-68.2013.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0003575-68.2013.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoContratos Bancários

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003575-68.2013.8.14.0301

APELANTE: A D OLIVEIRA & CIA LTDA

APELADO: BANCO SAFRA S A

RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003575-68.2013.8.14.0301

APELANTE: A. D. OLIVEIRA & CIA LTDA

ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS – OAB/PA Nº. 8230-A

APELADO: BANCO SAFRA S A

ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES – OAB/PE Nº. 26571-A

RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIOS INDEVIDAS E DANO MORAL – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA – PRECENTES DO STJ – APELANTE NÃO É CONSUMIDORA FINAL – INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – REGULARIDADE DAS TAXAS DE liquidação antecipada em empréstimos, de registro de operações E de manutenção de domicílio bancário – IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – REFORMA APENAS NESTE PONTO – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E QUEBRA DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO – ARTS. 421 E 422 DO cc – TEMA REPETITIVO Nº. 1112 DO STJ – IRREGULARIDADE DA COBRAnÇA – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO APELADO – impossibilidade de reconhecimento de DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE DA APELANTE – RESTitUIÇÃO SIMPLES – INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 (catorze) de novembro de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator ALEX PINHEIRO CENTENO.




ALEX PINHEIRO CENTENO

Desembargador Relator

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003575-68.2013.8.14.0301

APELANTE: A. D. OLIVEIRA & CIA LTDA

ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS – OAB/PA Nº. 8230-A

APELADO: BANCO SAFRA S A

ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES – OAB/PE Nº. 26571-A

RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por A. D. OLIVEIRA & CIA LTDA, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação de consignação ordinária de repetição de indébito c/c danos morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos da requerente.

Em sua exordial (fls. 2/25), a autora informou que atua no ramo de comércio de combustíveis, e que mantém conta no Banco Safra para o exercício regular de suas operações financeiras. Afirmou que, durante o exercício da relação, realizou diversos empréstimos com o Banco réu e que, desde o início da relação, passaram a ser cobrados tarifas não pactuadas e cobrança retroativa por serviços que não teriam sido realizados.

Asseverou-se que foi ajustado com o Banco Safra que a requerente teria uma conta específica, onde seriam depositados pagamentos feitos com cartão de crédito pelos clientes. Diariamente, essa conta deveria ser esvaziada pelo próprio Banco e saldo remanescente transferido para a conta da autora. Segundo a autora, era frequente que a transferência não fosse realizada, o que gerava falta de saldo na conta corrente, e, consequentemente, cobrança de juros pelo próprio banco. Pois bem, o requerente alegou que o o banco errava ao não transferir os valores e se locupletava disso cobrando juros.

Requereu devolução dos pagamentos realizados em dobro e reconhecimento da relação consumerista. Afirmou-se, à época da exordial, que o valor, em dobro, alcançaria a soma de R$ 170.906,92 (cento e setenta mil, novecentos e seis reais e noventa e dois centavos). Pugnou, também, pela indenização por danos morais.

O fato seguiu seu regular feito até a sentença (fls. 438/486v).

No decisum, o Juízo originário afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da MP nº. 2.170-36/2001l, entendendo que não mereciam acolhimento as asserções da requerente.

Ponderou-se, também, que a simples alegação de que os juros não foram fixados conforme a média do mercado não indicam abusividade. Juntou-se, também, entendimentos do E. STJ nesse sentido.

Ao fim, reconheceu-se a ausência de conduta ilícita apta a dar ensejo a dano moral indenizável e julgou-se totalmente improcedente o pleito da requerente.

Em sede de apelação, A. D. OLIVEIRA & CIA LTDA (fls. 487/498) ratificou a abusividade das tarifas cobradas. Dentre os valores cobrados, pode-se citar aqueles deduzidos sob as seguintes rubricas: taxa de liquidação antecipada de empréstimos, seguro, taxa de registro de operações, manutenção de domicílio bancário, dentre outras. Além disso, manteve a alegação de que os pagamentos em cartão de crédito feitos à depoente eram depositados em uma conta específica, como garantia, e que, por diversas vezes, esses valores não eram transferidos para a conta corrente da empresa, por erro material da apelada, o que causa falta de saldo, e, por conseguinte, cobrança de juros.

Ao fim, requereu a reforma da decisão de 1º grau, a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, e ratificou os pedidos feitos em sede de exordial.

Nas contrarrazões (fls. 505/524), o Banco apelado rechaçou a aplicação do CDC ao caso em epígrafe, e, por conseguinte, alegou-se a impossibilidade de eventual repetição em dobro. De forma sucessiva, alegou-se que, em caso de reconhecimento da relação consumerista, seria impossível a inversão do ônus da prova, já que a apelante tinha plena consciência dos encargos/tarifas que seriam cobrados, o que afastaria qualquer verossimilhança das acusações.

Argumentou-se a impossibilidade de desconstituição de débito, em atenção ao princípio do “pacta sunt servanda”.

Segundo o Banco apelado, o depoente teve plena consciência das tabelas que seriam das despesas que seriam cobradas a título de registro de operações, tarifas de manutenção/emissão de contrato, seguros, multas e encargos de liquidação antecipada. Ratificou-se que a apelante tinha acesso às taxas de cobrança do Banco Safra, uma vez que juntou tais documentos em sua exordial, às fls. 45/46.

Afirmou-se, ainda, que as taxas são autorizadas pelo Banco Central do Brasil, na Resolução BACEN nº. 3.911/2011.

O Banco apelado argumentou, ainda, que estava de boa-fé e atuou com transparência, entregando à apelante uma via do contrato. Logo, asseverou que, caso se entendesse pela repetição de indébito, que a restituição fosse realizada de forma simples, por ausência de má-fé.

Reforçou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. Por fim, pugnou-se pela manutenção da sentença de 1º Grau.

É o relatório.

VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

MÉRITO

No presente feito, um dos pontos fulcrais é definir se há, ou não, relação consumerista no presente feito.

De fato, o ponto principal não se extrai da análise da assimetria financeira entre apelante e apelante, de per si. O art. 2º do CDC determina que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que finaliza a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou de outra forma indireta.

Ainda segundo o E. STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Além disso, não há comprovação de vulnerabilidade nos autos, o que fulmina a pretensão da apelante, senão vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.

4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como...

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