Acórdão Nº 0003577-11.2011.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021
Número do processo | 0003577-11.2011.8.24.0081 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0003577-11.2011.8.24.0081/SC
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
EMBARGANTE: DEJANIR ANTUNES EMBARGANTE: GLAUCIA MOLON RIBEIRO ANTUNES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dejanir Antunes em face do acórdão (Evento 43) que, julgando apelação cível em ação indenizatória por desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade da reclamante para figurar no polo ativo, julgando extinto o feito e prejudicado o apelo.
A embargante afirmou, em apertada síntese, que o decisum é omisso "[...] pois ignorou a exceção da vulnerabilidade econômica dos adquirentes". Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para modificar a decisão embargada.
É o breve relatório.
VOTO
De acordo com o preceito do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:
Os EDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestamse também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.120).
Na hipótese, a embargante afirmou que o ato decisório é omisso porque "[...] pois ignorou a exceção da vulnerabilidade econômica dos adquirentes".
Sem razão, contudo.
Tem-se que o aresto combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu declarar a ilegitimidade da reclamante e julgar prejudicado o apelo, perfazendo, suas suscitações, mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repise-se trecho da decisão atacada no ponto de interesse:
"[...] Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de R$ 4.857,31 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos).
Pois bem. Considerando o contexto probatório jungido aos autos e o recente entendimento exarado pelas Cortes Superiores nos julgados que ensejaram, outrora, o sobrestamento do processo (Evento 19), cumpre pontuar que "[...] por se tratar de uma condição da ação, e portanto, matéria de ordem pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem" (AgRg no Ag 879.865/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 363).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento junto aos Recursos Especiais n. 1750660/SC, n. 1750656/SC e n. 1750624/SC fixando, sob rito da repetitividade recursal, entendimento que influi direta e imediatamente na hipótese, em julgado assim ementado:
[...]
A temática (Tema n. 1004/STJ), pois, foi fixada nos seguintes termos:
"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé...
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
EMBARGANTE: DEJANIR ANTUNES EMBARGANTE: GLAUCIA MOLON RIBEIRO ANTUNES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dejanir Antunes em face do acórdão (Evento 43) que, julgando apelação cível em ação indenizatória por desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade da reclamante para figurar no polo ativo, julgando extinto o feito e prejudicado o apelo.
A embargante afirmou, em apertada síntese, que o decisum é omisso "[...] pois ignorou a exceção da vulnerabilidade econômica dos adquirentes". Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para modificar a decisão embargada.
É o breve relatório.
VOTO
De acordo com o preceito do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:
Os EDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestamse também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.120).
Na hipótese, a embargante afirmou que o ato decisório é omisso porque "[...] pois ignorou a exceção da vulnerabilidade econômica dos adquirentes".
Sem razão, contudo.
Tem-se que o aresto combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu declarar a ilegitimidade da reclamante e julgar prejudicado o apelo, perfazendo, suas suscitações, mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repise-se trecho da decisão atacada no ponto de interesse:
"[...] Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de R$ 4.857,31 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos).
Pois bem. Considerando o contexto probatório jungido aos autos e o recente entendimento exarado pelas Cortes Superiores nos julgados que ensejaram, outrora, o sobrestamento do processo (Evento 19), cumpre pontuar que "[...] por se tratar de uma condição da ação, e portanto, matéria de ordem pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem" (AgRg no Ag 879.865/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 363).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento junto aos Recursos Especiais n. 1750660/SC, n. 1750656/SC e n. 1750624/SC fixando, sob rito da repetitividade recursal, entendimento que influi direta e imediatamente na hipótese, em julgado assim ementado:
[...]
A temática (Tema n. 1004/STJ), pois, foi fixada nos seguintes termos:
"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé...
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