Acórdão Nº 0003577-11.2011.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021

Número do processo0003577-11.2011.8.24.0081
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0003577-11.2011.8.24.0081/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

EMBARGANTE: DEJANIR ANTUNES EMBARGANTE: GLAUCIA MOLON RIBEIRO ANTUNES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dejanir Antunes em face do acórdão (Evento 43) que, julgando apelação cível em ação indenizatória por desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade da reclamante para figurar no polo ativo, julgando extinto o feito e prejudicado o apelo.

A embargante afirmou, em apertada síntese, que o decisum é omisso "[...] pois ignorou a exceção da vulnerabilidade econômica dos adquirentes". Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para modificar a decisão embargada.

É o breve relatório.

VOTO

De acordo com o preceito do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

Os EDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestamse também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.120).

Na hipótese, a embargante afirmou que o ato decisório é omisso porque "[...] pois ignorou a exceção da vulnerabilidade econômica dos adquirentes".

Sem razão, contudo.

Tem-se que o aresto combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu declarar a ilegitimidade da reclamante e julgar prejudicado o apelo, perfazendo, suas suscitações, mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repise-se trecho da decisão atacada no ponto de interesse:

"[...] Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de R$ 4.857,31 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos).

Pois bem. Considerando o contexto probatório jungido aos autos e o recente entendimento exarado pelas Cortes Superiores nos julgados que ensejaram, outrora, o sobrestamento do processo (Evento 19), cumpre pontuar que "[...] por se tratar de uma condição da ação, e portanto, matéria de ordem pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem" (AgRg no Ag 879.865/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 363).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento junto aos Recursos Especiais n. 1750660/SC, n. 1750656/SC e n. 1750624/SC fixando, sob rito da repetitividade recursal, entendimento que influi direta e imediatamente na hipótese, em julgado assim ementado:

[...]

A temática (Tema n. 1004/STJ), pois, foi fixada nos seguintes termos:

"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT