Acórdão Nº 0003581-67.2013.8.24.0052 do Quarta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0003581-67.2013.8.24.0052
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003581-67.2013.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003581-67.2013.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: ORENCIO LOURIVAL DE SOUZA ADVOGADO: ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) APELANTE: NELSON GADOTTI ADVOGADO: JADER PAULO MARIN (OAB SC010372) APELADO: JULIANO ANDRADE DA ROSA ADVOGADO: ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus Orêncio Lourival de Souza e Nelson Gadotti, estes, cada qual, por seu representante constituído, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União que, (i) absolveu Juliano de Andrade da Rosa da prática do crime previsto no art. 1º, inc. I c/c § 4º, da Lei 9.455/97; (ii) condenou Nelson Gadotti pela prática do crime previsto no art. art. 1º, inc. I, da Lei 9.455/97, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto; (iii) condenou Orencio Lourival de Souza pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I c/c § 4º, da Lei 9.455/97, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, decretando, ainda, a perda do cargo de policial militar.
Em suas razões, a acusação postula a reforma da sentença a fim de que o réu Juliano Andrade da Rosa seja condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I c/c § 4º, da Lei n. 9.544/97. Almeja, também, quanto à dosimetria, a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso II, do Código Penal em relação ao réu Nelson Gadotti e a majoração da causa de aumento da pena imposta ao réu Orêncio Lourival de Souza prevista no art. 1º, § 4º, inciso I, da Lei de Tortura.
Por sua vez, Nelson Gadotti postula a sua absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, almeja a redução da pena para o mínimo legal, por não haver fundamento para a majoração operada pelo juízo.
Já o réu Orêncio Lourival de Souza alega, preliminarmente, nulidade processual, por ofensa ao princípio da correlação. No mérito, espera a sua absolvição defendendo, para tanto, a inexistência de provas em seu desfavor, notadamente porque ele não teria participado dos atos de tortura. Roga, de forma subsidiária, pela desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/97. Caso mantida a condenação, diz que a dosimetria é nula, por ofender o princípio da individualização da pena, já que se utilizou dos mesmos fundamentos adotados na dosimetria do corréu. Pugna, ainda, pelo afastamento das circunstâncias do crime, das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea "c", e art. 62, inciso I, ambos do Código Penal, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Com referência à perda do cargo, argumenta que não houve fundamentação idônea utilizada pelo magistrado e, ainda, que a pena é desarrazoada, visto os vinte e quatro anos valorosos de serviço prestado pelo ora agente público.
Na sequência, todos os respectivos recursos foram contrarrazoados.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou "pelo conhecimento dos apelos e provimento integral do recurso interposto pelo Ministério Público, enquanto que os recursos defensivos merecem ser apenas parcialmente providos"

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 508404v9 e do código CRC 47f1cfbd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 5/3/2021, às 16:0:23
















Apelação Criminal Nº 0003581-67.2013.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003581-67.2013.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: ORENCIO LOURIVAL DE SOUZA ADVOGADO: ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) APELANTE: NELSON GADOTTI ADVOGADO: JADER PAULO MARIN (OAB SC010372) APELADO: JULIANO ANDRADE DA ROSA ADVOGADO: ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) RÉU: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus Orêncio Lourival de Souza e Nelson Gadotti, estes, cada qual, por seu representante constituído, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União que, (i) absolveu Juliano de Andrade da Rosa da prática do crime previsto no art. 1º, inc. I c/c § 4º, da Lei 9.455/97; (ii) condenou Nelson Gadotti pela prática do crime previsto no art. art. 1º, inc. I, da Lei 9.455/97, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto; (iii) condenou Orencio Lourival de Souza pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I c/c § 4º, da Lei 9.455/97, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, decretando, ainda, a perda do cargo de policial militar.
Segundo consta da denúncia originária:
No dia 25 de fevereiro de 2013, na Localidade Estrada São José do Maratá, em São Miguel da Serra, interior desta Cidade e Comarca, os denunciados Nelson Gadotti e Orencio Lourival de Souza (agente público Policial Militar) abordaram a vítima Alisson Estiverson Kloc e através de coação realizada com arma de fogo, o levaram até local isolado, quando então o torturaram através de agressões físicas e psicológicas, como chutes, socos, estrangulamento, asfixiamento, choques elétricos, uso de gás pimenta, causando as lesões descritas no laudo pericial de fls. 35/37. Ressalta-se que tais atos foram realizados com a finalidade de obter informações acerca de uma máquina retroescavadeira que havia sido furtada na cidade de Jaraguá do Sul/SC.
O Ministério Público, ainda, ofereceu aditamento à denúncia, a fim de incluir na inicial o denunciado Juliano Andrade da Rosa (ev. 68-69), no seguinte:
No dia 25 de fevereiro de 2013, na Localidade Estrada São José do Maratá, em São Miguel da Serra, interior desta Cidade e Comarca, o denunciado Juliano Andrade da Rosa (agente público - Policial Militar), em conjunto com as pessoas já mencionadas na denúncia de fl. II, abordaram a vítima Alisson Estiverson Kloc e através de coação realizada com arma de fogo, o levaram até local isolado, quando então o torturaram através de agressões físicas e psicológicas, como chutes, socos, estrangulamento, asfixiamento, choques elétricos, uso de gás pimenta, causando as lesões descritas no laudo pericial de fls. 35/37.
Devidamente processado o feito, seguiu-se da sentença ora atacada. Inconformados, acusação e defesas apresentaram recursos de apelação.
Em suas razões, a acusação postula a reforma da sentença a fim de que o réu Juliano Andrade da Rosa seja condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I c/c § 4º, da Lei n. 9.544/97. Almeja, também, quanto à dosimetria, a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso II, do Código Penal em relação ao réu Nelson Gadotti e a majoração da causa de aumento da pena imposta ao réu Orêncio Lourival de Souza prevista no art. 1º, § 4º, inciso I, da Lei de Tortura.
Por sua vez, Nelson Gadotti postula a sua absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, almeja a redução da pena para o mínimo legal, por não haver fundamento para a majoração operada pelo juízo.
Já o réu Orêncio Lourival de Souza alega, preliminarmente, nulidade processual, por ofensa ao princípio da correlação. No mérito, espera a sua absolvição defendendo, para tanto, a inexistência de provas em seu desfavor, notadamente porque ele não teria participado dos atos de tortura. Roga, de forma subsidiária, pela desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/97. Caso mantida a condenação, diz que a dosimetria é nula, por ofender o princípio da individualização da pena, já que se utilizou dos mesmos fundamentos adotados na dosimetria do corréu. Pugna, ainda, pelo afastamento das circunstâncias do crime, das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea "c", e art. 62, inciso I, ambos do Código Penal, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Com referência à perda do cargo, argumenta que não houve fundamentação idônea utilizada pelo magistrado e, ainda, que a pena é desarrazoada, visto os vinte e quatro anos valorosos de serviço prestado pelo ora agente público.
Sumariado isso, passa-se ao exame pontual de cada um dos levantes.
I. Recurso ministerial (almejada condenação de Juliano Andrade da Rosa) e recursos dos apelantes Orêncio e Nelson (almejada absolvição)
O recurso interposto pelos três apelantes convoca o reexame do acervo de provas. O Ministério Público almeja a condenação do réu Juliano, ao passo que os dois outros apelantes, em razões próprias, postulam as suas absolvições, destacando, de sobremaneira, a anemia probatória apta a atestar o elemento da autoria delitiva capaz de lhes relacionar à prática do crime de tortura em desfavor da vítima Alisson.
Com efeito, por medida de economia processual, remete-se ao teor dos depoimentos prestados pelos réus, vítima e testigos, assim como o resultado de diálogos telefônicos travados entre os envolvidos, todos transcritos de maneira sequencial e minudentemente pelo sentenciante e pelo órgão ministerial em sede de razões de apelo. Esta Corte, aliás, não se prestará a um rejulgamento da causa, mas sim apenas à reavalização daquilo que foi devolvido em recurso, sopesando-se a...

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