Acórdão Nº 0003586-19.2014.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo0003586-19.2014.8.24.0064
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003586-19.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: LEONTINO EVARISTO MARTINS (AUTOR) APELADO: ISOAR SISTEMAS DE CLIMATIZACAO LTDA (RÉU) APELADO: MARCA INCORPORADORA LTDA EM LIQUIDACAO (RÉU)

RELATÓRIO

Por celeridade e economia processual, adoto relatório da sentença [evento 85 - EPROC1], por refletir fielmente a discussão dos presentes autos:

"LEONTINO EVARISTO MARTINS propôs "ação trabalhista de cobrança de saldo de empreitada c.c. danos morais" em face de MARCA INCORPORADORA LTDA EM LIQUIDACAO e ISOAR SISTEMAS DE CLIMATIZACAO LTDA, inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho

Narra a inicial, em síntese, que o autor foi contratado pelas rés para a prestação de serviços a partir do dia 10 de julho de 2012, mediante contrato verbal. Ocorre que, após seis meses da prestação de serviços, as rés teriam deixado de efetuar os pagamentos, levando ao débito de R$ 19.030,00, sendo R$ 8.130,00 a título de retenção e R$ 10.900,00 correspondentes aos valores não adimplidos.

Fundamentou os pedidos. Valorou a causa. Ao final, requereu: a) a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 19.030,00; b) a condenação das rés ao pagamento de reparação pelos danos morais causados, fixados em R$ 19.030,00.

As rés apresentaram contestação (Evento 01, CONT18) alegando: a) ilegitimidade ativa, tendo em vista que houve a celebração de contrato com a pessoa jurídica LL EMPREITEIRA MARTINS; b) ilegitimidade passiva da ré ISORA SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO, a qual não participou do contrato; c) inépcia da inicial; d) no mérito, a improcedência dos pedidos, tendo em vista a celebração de contrato escrito de empreitada, com o pagamento dos valores devidos.

A ré MARCA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES propôs reconvenção (Evento1, RECONVEN85), pleiteando a devolução dos equipamentos entregues ao reconvindo.

A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 1, TERMOAUD87).

Em contestação à reconvenção, o autor-reconvindo (Evento 1, RÉPLICA89) alegou que o contrato apresentado pela ré não corresponde ao objeto da demanda.

Considerando a inexistência de contrato de trabalho, mas sim de contrato de prestação de serviços, o magistrado trabalhista reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos a este Juízo (Evento 1, DESP98).

Recebido o processo, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (Evento 18).

Reconhecendo a ilegitimidade das partes, a sentença do Evento 20 extinguiu a ação e a reconvenção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil de 1973.

Interposta apelação (Evento 25), a Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil conheceu e deu provimento ao recurso a fim de determinar o prosseguimento do feito (Evento 40).

A decisão saneadora (Evento 56), além de afastar as preliminares, designou audiência de instrução e julgamento.

Em audiência, reconheceu-se que o autor não apresentou rol de testemunhas e que o réu o fez de forma intempestiva, declarando preclusa a instrução. Com o encerramento da fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais escritas (Evento 84)".

Na sequência, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes:

"Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, I do Código de Processo Civil), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONTINO EVARISTO MARTINS em face de MARCA INCORPORADORA LTDA EM LIQUIDACAO e ISOAR SISTEMAS DE CLIMATIZACAO LTDA.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ficam as verbas sucumbenciais suspensas em razão da gratuidade da justiça.

Outrossim, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção por MARCA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES em face de LEONTINO EVARISTO MARTINS

Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.

Inconformado o Requerente interpôs Recurso de Apelação [evento 92 - EPROC1], pugnando pela reforma da sentença, repisando seus argumentos iniciais, alegando em síntese a existência de contrato verbal de empreitada, o qual restou inadimplido pelas Requeridas, que devem a importância de R$ 10.900,00 (dez mil e...

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