Acórdão Nº 0003588-23.1998.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo0003588-23.1998.8.24.0040
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003588-23.1998.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003588-23.1998.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ALVEDIR RODRIGUES DOS SANTOS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Laguna ajuizou Execução Fiscal contra Alzinio Steffanes Lutckmeier objetivando, em síntese, a cobrança de débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 53395, 53396, 53397, 53398, 53399, 53400, 53401 e 53402, no valor de R$ 63,30, R$ 59,26, R$ 54,66, R$ 64,37, R$ 64,73, R$ 54,66, R$ 64,37, R$ 64,73, respectivamente.

Determinada a citação, restou inexitosa (evento 10, Petição 14/17, EP1G).

Intimado, o Fisco pleiteou a suspensão do processo por 12 (doze) meses (evento 10, Petição 21, EP1G), o que foi deferido (Petição 20).

Sobreveio sentença (evento 16, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento nos artigos 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 19, EP1G). Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, posto que prolatada de forma genérica e sem o devido cotejo com o caso concreto. No mérito, alega que não configurada a prescrição, posto que não houve inércia no andamento do processo, bem como porquanto não foi previamente intimado para dar impulso aos autos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Laguna contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal deflagrada contra Alzinio Steffanes Lutckmeier.

1. Da preliminar

Suscita o Apelante/Exequente, preliminarmente, a nulidade da sentença, posto que prolatada de forma genérica e sem o devido cotejo com o caso concreto.

Melhor sorte não lhe socorre.

A questão foi analisada de maneira clara e concisa, tendo o Magistrado a quo justificado, satisfatoriamente, os motivos da decisão, de modo que ausente qualquer nulidade quanto ao ponto.

Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que:

"O Código de Processo Civil permite ao juiz prolatar sentenças terminativas (que extinguem o processo sem resolução de mérito, art. 459, caput, in fine, CPC) e decisões interlocutórias fundamentando-as de maneira concisa. Com a alusão ao modo conciso, nosso legislador permite que as decisões que podem ser facilmente explicadas possam ser objetivas e brevemente fundamentadas. Como é óbvio fundamentação concisa não significa fundamentação defeituosa (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 196-197).

Da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. [...] ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE, CONTUDO, DEMONSTROU DE FORMA CLARA AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL AFASTADA. [...] (Apelação Cível n. 0018097-10.2007.8.24.0018. Câmara Especial Regional de Chapecó. Rel. Des. Carlos Roberto da Silva. Data do Julgamento: 30.04.2018) (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO CONCISA QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO AINDA QUE DE FORMA CONCISA. [...] (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4013609-75.2019.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Guilherme Nunes Born. Data do julgamento: 13.06.2019) (g.n.)

Assim, afasta-se a prefacial.

2. Do mérito

Alega o Apelante/Exequente que não configurada a prescrição, posto que não houve inércia no andamento do processo, bem como porquanto não foi previamente intimado para dar impulso aos autos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT